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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  29/11/2018  •  55.813 Palavras (224 Páginas)  •  242 Visualizações

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ao Procurador Geral de Justiça e caso este insista no arquivamento, terá de arquivar os autos.

Se é fato que o juiz não pode dar início ao processo, uma vez iniciado, o juiz pode e deve impulsioná-lo para que avance ao ato final que é a sentença. Dá-se, aí, o , também conhecido por IMPULSO PROCESSUAL ou ATIVAÇÃO DA CAUSA.

Por isso, o juiz pode determinar provas (artigo 156, CPP), prover a regularidade do processo (artigo 251, CPP), formular quesitos nas perícias (artigo 176, CPP ), determinar exame complementar (artigo 168, CPP ), determinar novo interrogatório (artigo 196, CPP), etc.

Hoje não há exceção ao princípio da iniciativa da parte prevendo a CF/88, artigo 129, I, competir privativamente ao MP a titularidade da ação penal pública. Anteriormente à CF/88, por força do que dispunha os artigos 531 e ss do CPP (contravenções penais), e a Lei 4.611/65 (Lesões corporais culposas e homicídios culposos cuja autoria era conhecida nos 15 primeiros dias) numa ou noutra hipótese a autoridade policial e a autoridade judiciária podiam iniciar o processo baixando portaria ou por auto de prisão em flagrante delito e o MP ingressava na ação apenas num segundo momento. Era o chamado “Procedimento judicialiforme”.

Previsto na CF art. 5º. LV , consiste em assegurar a ambas as partes direitos e obrigações iguais. Se ao autor é conferido o direito de ação, ao acusado é assegurado o direito de resposta.

Se a acusação é conferida ao órgão técnico (MP), ao réu se assegura defesa técnica (advogado).

O contraditório determina duas regras:

* igualdade processual – se asseguram direitos e obrigações indistintos.

* liberdade processual – assegura-se à defesa a faculdade de exercer, ou não, o direito. P.ex: indicar ou produzir esta ou aquela prova, formular ou não reperguntas às testemunhas, oferecer ou não defesa preliminar.

O princípio do contraditório é também conhecido por BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA.

Previsto no artigo 5º, LIV da CF .

Consiste no processo conforme a lei.

Por devido processo legal se entende respeito à forma do ato pré-estabelecido em lei e a observância dos atos reclamados naquele procedimento não podendo o juiz e as partes suprimir ou alongar o procedimento.

Decorre do princípio do contraditório, devendo ser dispensado às partes tratamento igualitário no que pertine a direitos e obrigações. Não obstante isso, no processo penal, alguns institutos são exclusivamente da defesa. P.ex: protesto por novo júri; revisão criminal; embargos infringentes e de nulidade; proibição da reformatio in pejus. Tais institutos, contudo, não violam referido princípio porque decorrem de outro, o favor libertatis ou favor rei, que tutela com mais amplitude o direito de liberdade.

O juiz só distribuirá a justiça dando a cada um o que é seu se for imparcial.

Para assegurar a imparcialidade, o Estado confere ao juiz:

1. Independência política, que é alcançada com a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

2. Seja o juiz objetivamente competente. A lei estabelecerá previamente a competência do órgão jurisdicional.

3. Seja o juiz subjetivamente competente ou capaz. A lei estabelecerá causas de suspeição, impedimento e incompatibilidade. Incidindo numa dessas situações, o juiz deverá se abster de ofício. Não o fazendo, poderá ser recusado pela parte.

Subjetivamente capaz, portanto, é o juiz não suspeito e não impedido.

A publicidade é própria do processo de tipo acusatório. Ela obsta a fraude, os desmandos, as arbitrariedades, evita as indulgências fáceis e as compaixões.

São dois os tipos de publicidade:

1. PUBLICIDADE POPULAR ou GERAL ou PLENA ou TOTAL ou ABSOLUTA

2. PUBLICIDADE PARA AS PARTES ou ESPECIAL ou RESTRITA ou PARCIAL

Nós adotamos como regra a publicidade plena ou geral (CF, artigo 5º, LX e 93 , IX e CPP, artigo 792, caput ).

Mas a publicidade especial é excepcionalmente observada e prevista nos próprios artigos constitucionais citados e ainda no CPP (artigos 792, §1º ; 217 ; 476 e 480/483).

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Por oficialidade se entende que os órgãos incumbidos da persecução penal (autoridade policial e Ministério Público) são oficiais estatais públicos.

Não confundir oficialidade com oficiosidade. Esta sim implica em agir de ofício.

Esse princípio não é absoluto no processo penal porque na ação penal privada o titular é o próprio particular ofendido.

Por força desse princípio os órgãos incumbidos da persecução penal (autoridade policial e Ministério Público) têm o dever de agir. Aquela (autoridade policial) instaurando o inquérito policial para apurar a infração penal tão logo tenha conhecimento dela e o MP de oferecer a denúncia iniciando a ação penal (o processo) desde que presentes os seus elementos. Daí a regra nec delicta moneant impunita (nenhum delito poderá ficar impune).

Esse princípio veda que os órgãos incumbidos da persecução deixem de agir por questão de política criminal ou por critérios de conveniência ou oportunidade.

Não se aplica em face desse princípio a regra do mínima non curat praetor (o Estado não se ocupa das coisas mínimas) ou seja, aqueles órgãos não podem deixar de agir sob o argumento de que o Estado não se ocupa com as coisas mínimas ou insignificantes.

Não é absoluto no processo penal porque na ação penal privada se observa princípio oposto, ou seja, o da Oportunidade ou Conveniência, ainda porque na Lei 9.099/95 o instituto da transação penal impede a apuração do fato e o processo. Nela (transação penal) se tem a discricionariedade regrada. O princípio da legalidade, portanto, cede ao da discricionariedade

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