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Direito Processual Penal

Por:   •  26/2/2018  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  357 Visualizações

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Quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial:

- Questões prejudiciais não devolutivas: referem-se as questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal competente;

- Questões prejudicais devolutivas absolutas: referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.

- Deve versar a questão sobre o estado civil das pessoas, constituir elementar ou circunstância do fato imputado e a controvérsia há de ser séria, fundada e relevante.

A suspensão durará até a solução, com o trânsito em julgado da decisão cível, período em que também ficará suspensa a prescrição.

- Questões prejudiciais devolutivas relativas: a questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal desde que: NÃO verse sobre o estado civil das pessoas, seja da competência do juízo cível e de difícil solução, mas que não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova e, que a ação civil esteja em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.

“Art. 92. (...)

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

- Do predomínio da jurisdição penal (ou sistema de cognição incidental): Quem conhece a ação deve conhecer a exceção, assim, o juiz penal conheceria da questão cível também;

- Da separação jurisdicional absoluta (ou da prejudicialidade obrigatória): o juiz criminal deve se valer da decisão do juiz cível;

- Da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado);

- Sistema eclético (ou misto) – arts. 92 e 93 do CPP.

PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO:

CÓDIGO PENAL (CP) - Causas impeditivas da prescrição

Suspenso o curso da Ação Penal, ocorre uma causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva:

(CP) Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

Do despacho que determinar a suspensão caber Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XVI), enquanto da decisão que NEGA a suspensão do processo, não caberá recurso.

DIFERENÇA ENTRE QUESTÃO PREJUDICIAL E QUESTÃO PRELIMINAR

QUESTÃO PREJUDICIAL

PRELIMINARES

O juiz decide sobre o mérito

O juiz NÃO decide sobre o mérito

Autônoma

Somente existe em relação à questão principal

Nem sempre decidida pelo juízo criminal (depende de sua natureza)

SEMPRE decidida pelo juízo criminal

E X C E Ç Õ E S :

Meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, ou tampouco um atraso no seu andamento.

Defesa direta e indireta.

ESPÉCIES:

Peremptórias: Se acolhidas colocam fim ao processo – coisa julgada e litispendência;

Dilatórias: causam prorrogação no curso do processo – suspeição e incompetência.

CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL:

- Ratione loci;

- Ratione personae;

- Ratione materiae.

SUSPEIÇÃO:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

STJ – Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição

para o oferecimento da denúncia

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Processamento: Se o juiz não se der por suspeito ex officio, pode ele ser recusado pela parte via exceção.

Caso o juiz se declare ou aceite a exceção, fundamentará sua decisão e remeterá os autos ao seu substituto legal.

Esta exceção deve preceder às demais, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Será interposta por petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e deverá estar fundamentada, bem como acompanhada de prova documental e do rol de testemunhas, caso necessário.

INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO:

Fundamenta-se na capacidade funcional do juiz e, poderá ser oposta por escrito ou oralmente no prazo de defesa.

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