ATPS - Direito Processual Penal II - Etapa 1 e 2
Por: Rodrigo.Claudino • 22/1/2018 • 2.467 Palavras (10 Páginas) • 483 Visualizações
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STM - CORREIÇÃO PARCIAL CP 1687320117050005 PR 0000168-73.2011.7.05.0005 (STM)
Data de publicação: 26/06/2012
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA PELO CONSELHO JULGADOR. AFASTAMENTO DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DESENTRANHAMENTO DE PROVASOBTIDAS SOB DECISÃO ANULADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE TODO PROCESSO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Inúmeras são as classificações de provas;
Quanto ao objeto: o objeto da prova nada mais é do que o fato cujaexistência carece ser demonstrada,assim a prova pode ser:
DIRETA: quando por si demonstra um fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato probando:
INDIRETA: quanto alcança o fato principal por meio de raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porem relacionado com o primeiro,por exemplo no caso de um álibi.
Em razão de seu efeito ou valor a prova pode ser:
PLENA: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgador,por exemplo a exigida para a condenação: quando a prova não se mostrar inverossímil,prevalecerá o princípio do in dúbio pro reo;
NÃO PLENA OU INDICIÁRIA: trata-sede prova que traz consigo um juízo de mera probabilidade,vigorando nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza,como a sentença de pronúncia em que vigora o princípio do in dúbio pro societate.Exemplo:prova para o decreto de prisão preventiva.
Relativamente ao sujeito ou causa,pode ser:
REAL: são as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa,e que atestam dada afirmação.exemplo (o lugar,o cadáver,a arma).
PESSOAL: São aqueles que encontram a sua origem na pessoa humana,consistente em afirmações pessoais e conscientes,como a realizadas por declaração ou narração do que se sabe(o interrogatório ,os depoimentos,as conclusões de péricias).
Quanto à forma ou aparência,a prova é:
TESTEMUNHAL: resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio;
DOCUMENTAL: produzida por meio de documento;
MATERIAL: obtida por meio químico,físico ou biológico,exemplo (exames,vistorias,corpo de delito).
MEIO DE PROVAS
Meio de prova compreende tudo quanto possa servir direta ou indiretamente à demonstração da verdade que se busca no processo, assim temos a prova documental, a pericial, a testemunhal. No Direito Processual Penal vigora o princípio da verdade real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitações à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Tanto é verdade essa afirmação que a doutrina a jurisprudência são unanimes em assentir que os meios de prova elencados no Código de Processo Penal são meramente exemplificativos, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas, distintas daquelas ali enumeradas.
Ônus da Prova
A prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus ou seja a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável.A principal diferença entre obrigação e ônus da prova na obrigatoriedade,quanto na obrigação a parte tem o dever de praticar o ato,sob pena de violar a lei já no ônus o adimplemento é facultativo de modo que não cumprimento não significa atuação contraria ao direito.
Procedimento Probatório
A atividade probatória importa em quatro momentos distintos
PROPOSIÇÃO: refere-se ao momento ou ao instante do processo previsto para a produção da prova. Em regra as provas devem ser proposta com a peça acusatória e com a defesa prevista nos arts. 396-A e 406,§3º,do CPP (introduzidos,respectivamente,pelas leis n.11.719/2008 e 11.689/2008).
ADMISSÃO: trata-se de ato processual específico e personalíssimo do juiz que ao examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto,defere ou não a sua produção.As provas serão produzidas numa só audiência,podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,impertinentes ou protelatórias.
PRODUÇÃO: é o conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes.
VALORIZAÇÃO: nada mais é do que o juízo valorativo exercido pelo magistrado em relação às provas produzidas emprestando-lhes a importância devida de acordo com a sua convicção. Esse momento coincide com o próprio desfecho do processo.
PROVA EMPRESTADA
È aquela produzida em determinado processo e a ele destinada,depois transportada por translado,certidão ou qualquer outro meio autenticatório para produzir efeito como prova em outro processo.
O álibi
Representatoda alegação fática feita pelo acusado visando demonstrar a impossibilidade material de ter participado do crime.
Sistemas de Apreciação
- Sistema da prova legal,da certeza moral do legislador,da verdade legal, da verdade formal ou tarifado.
- Sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção e o extremo oposto do anterior.
- Sistema da livre e não intima convicção da verdade real do livre convencimento ou da persuasão racional.
Princípios Gerais das Provas
- Princípio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem as consequências de sua inatividade, erro ou atos processuais.
- Princípio da audiência contraditória: toda prova admite a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte.
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