DPP - Direito processual penal
Por: Juliana2017 • 2/11/2017 • 4.528 Palavras (19 Páginas) • 489 Visualizações
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Resposta: Na qualidade de defensor dos acusados arguiria a incompetência ratione personae da Justiça Federal por se tratar de crime contra a sociedade de economia mista (banco do Brasil) e não empresa pública federal nem autarquia federal (art. 109, IV, da CR). (...) o juiz federal não tem competência. Trata-se de incompetência absoluta”.
Ex.2 (Rangel, 2015): “Tício, Caio e Mévio, com armas de fogo, ingressaram na âgencia da Caixa Econômica Federal, situada em Niterói, na Alameda São Boaventura, n. 500, e, mediante violência, subtraíram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) dos cofres daquela agência. Policiais da 76ª da DP que passavam pelo local prenderam em flagrante os meliantes e os levaram à sede da delegacia onde o delegado os autuou em flagrante delito pelo crime de roubo. Os autos de flagrante delito foram distribuídos à 2ª. Vara Criminal de Niterói, onde o promotor de justiça, em exercício, ofereceu denúncia pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Notificado para oferecer resposta prévia à acusação, pergunta-se: o que você, defensor dos acusados, arguiria em favor deles?
Resposta: a mesma da questão acima, porém com a incompetência da justiça estadual por se tratar de uma empresa pública federal (CEF).”
Ex.3: Ocorrendo um crime contra a RFFSA (Rede Ferroviária Federal), qual o juízo competente para processar e julgar a causa?
Resposta: trata-se de uma sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Comum estadual.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria referente à sociedade de economia mista. Vejamos:
Súmula 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Outras empresas públicas federais e autarquias federais: a) empresas públicas - ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social); autarquias federais: DNER (Departamento Nacional de Estrada e Rodagem), a UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), o BACEN (Banco Central).
– A competência na Justiça Estadual: competência residual, isto é, o que não for afeto à Justiça Federal por expressa determinação da CRFB/88 (art. 109) é da Justiça comum Estadual.
- Qual a competência originária (primeiro grau ou segundo grau)?
c.1 - Dos juízes de primeiro grau: regra
c.2 - Dos tribunais: casos excepcionais, expressos pelo legislados Ocorre nos casos dos chamados “foros por prerrogativa de função”, em que se têm ações de competência originária dos tribunais.
- Qual o foro competente? (Qual porção territorial em que se dividem os órgãos de primeiro grau (comarca, nas Justiças Estaduais; Subseções Judiciárias, na Justiça Federal) será competente para conhecer o caso) dentro do qual a causa será julgada? Qual a comarca (ou seção judiciária, se fosse Justiça Federal)? Como veremos, trata-se da “competência de foro” (“competência pelo lugar da infração” (territorial))
- Qual a vara ou competente de determinada comarca?
- Qual a competência interna? (Se em uma mesma vara atuar mais de um juiz – Juiz titular, juiz substituto)
- Qual a competência recursal? Busca definir a competência para uma etapa sucessiva. Para cada “Justiça” existe apenas um órgão de segundo grau.
3 – Critérios de distribuição de competência.
De acordo com o art. 69 do CPP:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função;
Competência pelo lugar da infração (territorial): local da consumação do delito. (CPP, art. 70, caput):
Tem por finalidade o interesse público – escolha por razões de ordem funcional (nos crimes materiais é no local do resultado que permanecem os vestígios, facilitando a colheita de provas); e de ordem social – é no local onde se dá o desequilíbrio social decorrente da infração que se deve dar a reação social consistente na repressão penal.
DIVENGÊNCIA DOUTRINÁRIA – Competência relativa ou absoluta?: Parte da doutrina entende que, se a norma violada é, portanto, de interesse público, haverá incompetência absoluta do juiz territorialmente incompetente. Parte, que é relativa, isto é, se não for arguida no tempo e no modo devidos, fica praticamente extinto o direito de fazê-lo. Dá-se a preclusão temporal. Além disso, a incompetência pode ser conhecida pelo juiz, de oficio, o que reforça ainda mais a tese de que no processo penal não há competência relativa.
Entretanto, o STF considera a incompetência de foro relativa e prorrogável, aplicando-lhe as regras da preclusão. Senão, vejamos:
RHC. Nulidades. Citação por edital. Alegação de que o réu não foi procurado em endereço constante dos autos. Inocorrência de nulidade. O recorrente não fez prova de que efetivamente residia naquele local por ocasião do chamamento a juízo. Incompetência ratione loci. Competência territorial é de natureza relativa, não tendo sido arguida oportuno tempore opera-se a preclusão.
RHC Improvido. Unânime
(RHC n. 63.475/SP – Recurso de Habeas Corpus – Rel. Min. Cordeiro Guerra – Pub. DJ 29/11/1985, p.21.919 – Julgamento: 5/11/1985 – Segunda Turma)
Controvérsias e regras especiais:
- Homicídio em que, ante a necessidade de se socorrer a vítima, o resultado morte venha a ocorrer em local distinto em que se deu a ação delitiva: o “local do crime”, para fins de determinação da competência territorial, será aquele em que ocorreu o último ato de execução, e não o local do resultado.
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