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Trabalho de direito processual penal

Por:   •  2/1/2018  •  4.158 Palavras (17 Páginas)  •  434 Visualizações

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O pressuposto de sua propositura é que uma ação penal esteja em andamento, em foro incompetente, de acordo com as regras dos arts. 69 e s. do CPP.

Se o juiz verifica-se incompetente, ele deve, de oficio, declarar sua incompetência e remeter o processo ao juízo correto. Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II)

A exceção pode ser oposta pelo réu, querelado e MP, quando este atue como fiscal da lei.

Tratando-se de incompetência relativa, a exceção deve ser argüida no prazo da defesa inicial prevista nos arts. 396 e 396-A, e nos Arts. 406 e seguintes, sob pena de preclusão e prorrogação da competência.

A incompetência absoluta poderá ser argüida a qualquer tempo.

- Ilegitimidade de parte.

A Ilegitimidade não abrange só a titularidade do direito de ação também abrange a capacidade do exercício, a necessária para a prática dos atos processuais.

Pode-se argüir a exceção quando a queixa é oferecida m ação pública; quando a denúncia é oferecida em hipóteses de ação privada; quando o querelante é incapaz; quando o querelante não é o representante legal do ofendido; na ação privada personalíssima, a queixa é oferecida pelo sucessor da vítima.

A exceção inclui a legitimidade ad processum (capacidade processual) e também a legitimidade ad causam (titularidade da ação): é o entendimento predominante (Magalhães Noronha, Tourinho Filho, Paulo Lucio Nogueira, Mirabete e outros).

Reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio. Reconhecida a ilegitimidade ad processum, a nulidade pode ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais já praticados (CPP, art. 568)

O recurso cabível para ilegitimidade de parte é em sentido estrito (CPP, art. 81, III) Da decisão que a julgar improcedente inexiste um recurso específico. Pode-se argüir o fato através de preliminar de apelação, ou impetrar habeas corpus para o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ilegitimidade da parte. Mesmo quando ocorre o reconhecimento da ilegitimidade da parte espontaneamente pelo juiz, cabe o recurso em sentido estrito, agora com fundamento no art. 581, I, do CPP, já que tal despacho equivale ao de não reconhecimento da denúncia ou queixa, embora proferido em ocasião posterior à fase própria.

Nos termos do art. 110 CPP, a exceção de ilegitimidade de parte é processada como de incompetência de juízo.

- Litispendência

Há litispendência quando uma ação repete outra em curso. Isso se verifica sempre que a imputação atribuir ao acusado, mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma conduta delituosa. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato: princípio non bis in idem. A lei prevê a exceção de litispendência, evitando-se o trâmite em paralelo de dois processos idênticos.

Para identificar a demanda, impedindo a litispendência são necessários todos os elementos abaixo.

- O pedido (petitum): Na ação penal é, em regra, a aplicação da sanção;

- As partes (personae) em litígio;

- A causa de pedir (causa petendi): é a razão do fato pela qual o autor postula a condenação, o fato criminoso.

Cabe recurso em sentido estrito (Art. 581, III CPP). Se o juiz não acolher a exceção, inexiste um recurso específico, mas pode-se entrar com HC. Se a litispendência for afirmada de oficio pelo juiz, o recurso possível é a apelação (Art. 593, II, CPP)

- Coisa Julgada

A exceção de coisa julgada (Art. 95, V) funda-se também no principio non bis in idem. Transitada em julgado uma decisão, impossível novo processo pelo mesmo fato. Nesse caso, argue-se a exceptio rei judicatae.

A imutabilidade da sentença condenatória não é absoluta, cabendo várias hipóteses de revisão criminal (Art. 621 CPP); Também nos casos de anistia, indulto, unificação de penas etc.

A coisa julgada se divide em coisa julgada formal e coisa julgada material: A coisa julgada formal reflete a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida. Tem efeito preclusivo, impedindo nova discussão sobre o fato no mesmo processo; na coisa julgada material existe a imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo, obrigando o juiz de outro processo a acatar tal decisão, veda-se a discussão dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.

A coisa julgada não é efeito da decisão, mas qualidade atribuída a esses efeitos capaz de lhes conferir imutabilidade. Ela deve ser propostas quando verificar-se a identidade de demanda entre a ação proposta e uma outra já decidida por sentença transitada em julgado. Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é necessário que a mesma coisa (eadem res) seja novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu (eadem personaer) e sob o mesmo fundamento jurídico do fato (eadem causa petendi) (RT, 519/399).

Se for proposta uma segunda ação, esta não poderá ter seguimento, e assim, abre-se a possibilidade para varias soluções:

- O juiz pode rejeitar a denúncia, caso reconheça a existência da coisa julgada. Desta decisão cabe recurso em sentido estrito.

- Se o juiz percebe a existência da cosia julgada após o recebimento da denuncia, e em qualquer fase do processo, ele pode declará-la de oficio e extinguir o processo sem julgamento do mérito.

- Se o juiz não declara de oficio a exceção de coisa julgada, o réu ou o MP poderão argui-la. Para que exceção seja cabível, devem coexistir três requisitos:

*Existência de uma decisão anterior com trânsito em julgado;

*Propositura de uma segunda ação penal referente ao mesmo fato, pois se trata de uma questão incidental processual. Ter ocorrido o recebimento da denúncia ou da queixa. Se for instaurado um segundo IP, ele pode ser trancado por HC. Não é possível nesse caso a argüição da exceção, pois ainda não existe ação penal em andamento.

*A segunda ação penal deve ser proposta conta o mesmo réu. Não importa quem seja o autor da segunda ação penal. O ofendido não pode propor ação penal privada subsidiária da pública, se já ouvir anteriormente sentença

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