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Direito processual PENAL I

Por:   •  6/1/2018  •  5.160 Palavras (21 Páginas)  •  506 Visualizações

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No processo penal os exames periciais são:

1) Autópsia ou necropsia (art. 162 do CPP) — é o exame levado a efeito no cadáver para determinar a causa da morte. Em regra, haverá exame interno do cadáver, que, no entanto, não será necessário quando não houver infração penal a apurar ou quando o exame externo permitir a conclusão sobre a causa da morte. Exige-se, para sua realização, o período de segurança de seis horas a contar do momento do óbito, já que, transcorrido esse lapso, há o aparecimento de sinais tanatológicos mais evidentes. Determina o Código que os cadáveres sejam fotografados na posição em que forem encontrados, bem assim que se faça registro fotográfico das lesões que porventura neles existirem e, ainda, que os peritos instruam o laudo com fotografias, esquemas ou desenhos representativos das lesões, tal exame é também denominado necroscópico. Se houver necessidade de exame de cadáver já sepultado (inumado), a autoridade policial ou o juiz poderão determinar sua exumação (art. 163 do CPP), ou seja, a retirada do cadáver da sepultura. A exumação não é, portanto, modalidade de perícia, mas procedimento destinado a propiciar o exame cadavérico;

2) Perícia em caso de lesões corporais (art. 168 do CPP) — na impossibilidade de classificar a natureza das lesões em um primeiro exame, deve-se proceder a exame complementar. Se a perícia destinar a verificar se do fato resultou incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, I, do CP), o exame complementar deve ser realizado logo que decorrido esse prazo.

3) Exame do local do crime (art. 169 do CPP) — o exame do local do crime possibilita, muitas vezes, o recolhimento de informações e de vestígios relevantes para a reconstrução do fato, daí por que o Código determina que a autoridade policial zele para que não se altere o estado das coisas no local da infração, até a chegada dos peritos, que inspecionarão minuciosamente o lugar, registrando o que viram e concluíram (art. 6º, I, do CPP). Em se tratando de incêndio, especial importância deve-se dar à causa e ao lugar em que as chamas iniciaram-se, ao perigo resultante para a vida ou para o patrimônio alheio, assim também à extensão do dano (art. 173 do CPP).

4) Perícia de laboratório (art. 170 do CPP) — “é o exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e científico”, que pode ter por escopo a análise de variadas substâncias, produtos, equipamentos e objetos relacionados à infração: exame químico-toxicológico de substância entorpecente; exame de balística; exame de produto impróprio ao consumo etc.

5) Avaliação (art. 172 do CPP) — é o exame feito para atribuir valor a coisas destruídas ou que constituam produto do crime. Sua realização pode prestar-se a finalidade vária, dentre as quais: a) possibilitar a aplicação do privilégio em crimes como furto, apropriação indébita, estelionato e receptação, quando o bem for considerado de pequeno valor — inferior a um salário mínimo; b) fornecer elementos para o juiz estabelecer o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP); c) dimensionar as consequências do crime para o ofendido (art. 59, caput, do CP). A avaliação pode ser realizada de forma direta ou indireta, ocorrendo a primeira quando o perito analisa o próprio bem ou coisa que pretende avaliar e a segunda, quando, em virtude do desaparecimento do objeto da perícia, estima-se seu valor por meio da comparação com coisas similares;

6) Exame grafotécnico (art. 174 do CPP) — consiste em exame para determinar a autoria de escritos, que é feito por comparação de letras. A comparação dos escritos pode dar-se com os grafismos existentes em documentos inequivocamente provenientes do punho da pessoa a quem se atribui sua autoria ou, acaso haja concordância da pessoa, com material gráfico que concordar em fornecer à autoridade;

7) Exame de instrumentos empregados para a prática de infração (art. 175 do CPP) — destina-se a verificar a natureza e a eficiência de instrumento utilizado para a prática do crime, como, por exemplo, uma arma de fogo.

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico faculta-se ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado influírem na formação da prova pericial por meio da formulação e quesitos e da indicação de assistente técnico (art. 159, § 3º, do CPP).

Quesitos são indagações de ordem técnica dirigidas ao perito com o intuito de provocar sua manifestação sobre determinado aspecto relevante do exame. Além das partes, pode o juiz ou a autoridade policial (se a perícia for determinada na fase do inquérito) formular quesitos. O assistente técnico é o profissional qualificado na área objeto da perícia e que deve ser indicado pela parte para prestar-lhe assessoria técnica, sua atuação pressupõe sua prévia admissão pelo juiz e inicia-se depois da conclusão dos exames e da elaboração do laudo pericial (art. 159, § 4º, do CPP), portanto, não realiza o exame conjuntamente com o perito, já que esse nem mesmo precisa designar data para realização de seus trabalhos. Na medida em que a vinculação do assistente técnico dá-se apenas com a parte que o indicou, pode ocorrer em qualquer fase do processo, cumprindo ao interessado zelar pela elaboração e juntada aos autos do parecer técnico, no prazo que vier a ser assinado pelo juiz. Para tornar viável a elaboração do parecer técnico, a lei faculta o exame, pelo assistente técnico, do material probatório que serviu de base à perícia, salvo se for impossível sua conservação. O exame do material será feito na presença do perito e nas dependências do órgão oficial, que manterá sua guarda (art. 159, § 6º, do CPP). Nas perícias complexas que envolvam duas ou mais áreas de conhecimento especializado, a parte poderá indicar mais de um assistente técnico. A lei prevê a possibilidade de oitiva, em audiência, de peritos e assistentes técnicos (arts. 159, § 5º, I e II, e 400, caput e § 2º, do CPP).

Laudo é o documento elaborado pelo perito para corporificar o exame pericial, de modo a registrar suas constatações e as conclusões de ordem técnica a que chegou, o responsável pela elaboração do laudo deve abster-se de lançar qualquer conclusão de ordem jurídica, na medida em que esse juízo é exclusivo do magistrado. O laudo, que deve encerrar minuciosa descrição daquilo que foi examinado (art. 161, caput, do CPP), será elaborado no prazo de máximo de 10 dias, que pode ser prorrogado, em casos excepcionais, se assim requerer

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