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Direito processual Penal II Trabalho apresentado à Disciplina de Direito processual Penal II

Por:   •  9/2/2018  •  3.851 Palavras (16 Páginas)  •  595 Visualizações

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e adequadas, podendo ser a prova direta ou indireta.

A direta mostrara o próprio fato principal da demanda, o qual esta sendo discutida no processo, sendo determinada sua conseqüência jurídica pretendida.

A indireta permitira mostrar o fato secundário podendo extrair a sua convicção de sua existência do fato principal, que seria aprova direta, cuja prova indiretas será a prova de indícios.

Então as provas poderão ser, tanto pessoais quanto reais, seguindo a regra em primeiro lugar os depoimentos de testemunhas e partes e em ultimo objetos ou coisas, as provas também poderão ser casuais ou simples e pré constituídas que são oriundas com finalidade probatória, em uma futura demanda hipotética.

Diz liebman

Por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá conservara sempre valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjetiva do juízo, de probabilidade ainda que muito alto de vera semelhança como e o próprio a todos os juízos de históricos.

Objeto da prova:

Objeto da prova sempre serão os fatos generalizando todos os fatos, pois nem todos os fatos estarão subordinados a atividade de probatoriedade, os fatos que fazem parte do processo a parte terá que ter interesse de mostrar, já os fatos que não estão relacionados com a causa, devera ter sua prova recusada, se caso ao contrario desenvolvera uma atividade inútil, no processo. Só poderão ser provados os fatos de mera relevância que ajudara de alguma forma na causa, em diferentes graus nessa decisão,quando os fatos forem irrelevantes não convêm pertencer ao processo, aqui os fatos notórios também dependem de prova, exemplo, não e que a morte de alguém seja um fato notório, que poderá ser dispensado o exame de corpo de delito.

Em se falando de fatos notórios são dispensados de prova, os fatos notórios são dispensados de prova os fatos circunstancias, que basta a notoriedade relativa, cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade, tendo se em vista que a falta de contestação, sobre o fato de hipóteses, alguma dispensara a prova, com tudo se tiver a confissão que elimina a controvérsia sobre o autor do crime, não será extinta a necessidade de outras provas.

Se a lei da, como verdadeiro determinado fato, a parte não precisara provar se dando em presunção absoluta, sendo contraria a parte contraria terá que produzir as provas.

Os fatos oxiomáticos ou intuitivos:

E o caso no qual o fato será evidente a convicção do juiz que já esta formada, logo não precisara de prova, pois ali já existe uma verdade do fato que aconteceu.

Presunções legais serão as conclusões já na lei, ou ainda o conhecimento que decorrera a ordem normal das coisas, já a escuta telefônica em regra será licita em alguns casos, salvo quando flagrante atentatória a intimidade alheia, ao contrario quando a escuta telefônica for feita fora da lei, ou sem autorização judicial, não devem ser admitidas, pois estará afrontando o direito a privacidade. Já o principio da proporcionalidade, devera ser aceito somente pro réu quer dizer em beneficio do réu, se não existir autorização judicial, competente toda e qualquer gravação e interceptação ambiental, que for aceita na lei será valida.

Assim podemos falar que as gravações não serão admitidas em caso de quando afrontar o art.5º,x da CF/88 que diz: X- são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurando o direito a indenização pelo dano material ou pelo dano moral decorrente a sua violação, Se ocorrer ao contrario a norma a prova será classificada como ilícita não valera de nada.

Os meios de provas são eles: o exame de corpo de delito outras pericias, art.158 cpp que diz:quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito ,direto ou indireto,não podendo supri-lo a confissão do acusado.O interrogatório do acusado, art.185,caput cpp o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária no curso do processo penal,será qualificado e interrogado na presença de seu defensor constituído ou nomeado.

A confissão, art.197 cpp o valor da confissão se aferira pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e para sua apreciação o juiz devera confronta La com as demais provas do processo,verificando se entre ela e esta existe compatibilidade ou concordância, as perguntas ao ofendido art.201cpp caput. Sempre que possível o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstancias, da infração quem seja ou presuma ser o seu autor,as provas que possam indicar tomando se por termos de suas declarações.

As testemunhas, art.202 cpp toda pessoa poderá ser testemunha seu depoimento será prestado oralmente,não sendo permitido a testemunha traze- lo por escrito,§único não será vedada a testemunha entre tanto breve consulta e apontamentos.

O reconhecimento de pessoas e coisas, art.226 cpp, quando houver necessidade de fazer se o reconhecimento de pessoa proceder, se da seguinte forma:

I- A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida e seus incisos em diante.

O reconhecimento dos objetos art.227 cpp no reconhecimento de objetos procederem se com as cautelas estabelecidas no artigo anterior no que for aplicável.

Acareação art. 229 cpp a acareação será admitida entre testemunhas entre acusado ou testemunha e a pessoas ofendida, e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem, em suas declarações, sobre os fatos ou circunstancias relevantes.§ único os acareados serão reperguntados, para que se expliquem os pontos de divergências, reduzindo se a termo ato de acareação.

Os documentos art.231 do cpp salvo os casos expressos em lei,as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Dos indícios art.239 cpp considera se indício circunstancias conhecida e provada que a autoridade, por indução, concluir se a existência de outras ou outras circunstancias.

Os indícios se não apenas indícios e não meio de prova esses são os meios legais de prova.

Prova fora da terra, podemos dizer que será aquela que obrigatoriamente devera ser produzida em território sob jurisdição, diversa a causa, a prova que se achar fora do território da sua jurisdição, competente

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