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DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  22/12/2017  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  517 Visualizações

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[...] A aplicação do Direito, parte, no nosso sistema jurídico, da interpretação da Lei, cujo sentido é procurado visando-se estabelecer um comando de resultados de âmbito pragmático. O Direito Processual Penal não pode ser aplicado por meio de raciocínio lógico-formal. (p.22).

[...] Não se trata de um manual com instruções sobre como realizar a Lei penal, nem pode ser entendido, apenas, como a área do Direito que estabelece um conjunto de normas imperativas e regras técnicas e normas puramente ordenatórias, porque, nessa sua feição, tenderá a instrumentalizar quem é submetido ao processo penal. (p.23).

O Direito Processual Penal moderno, ao arrimar-se no principio do monopólio estadual da função jurisdicional, impede a vingança privada, como ocorria no antigo Direito germânico, deverá, naturalmente, superar os âmbitos de compromisso prioritário e prevalecente com a segurança e de instrumentalização dos intervenientes ou atores processuais. Mas haverá de corresponder às expectativas criadas em torno da ideia de Estado de direito democrático, harmonizando-se ao sistema jurídico vigente, no qual se inclui a proteção de bens jurídicos e a satisfação do bem-estar social. (p.24).

5.1 O Direito Processual Penal Constitucional e o processo penal eficiente: Haverá, de fato, um embate entre justiça e segurança?

5.1.1 [...] de um lado está a Segurança e de outro, está a Liberdade individual. Ambas evoluem de acordo com a cultura político-jurídica, de maneira que as expressões assumam grandezas distintas, segundo cada momento histórico. (p. 27).

[...] A própria Constituição estabelece bases fundamentais de politica criminal quando, em seu art. 5º, inc. XLIII, determina que, há mandamento constitucional regrando tratamento político-criminal para certos crimes considerados de alto potencial lesivo, sujeitando seus autores à medida cautelar coercitiva, restritiva de liberdade física. Já em outro nível, que condiz com a categoria de regras que denominamos de autorizativas, a Constituição declara serem possíveis medidas coercitivas, como a prisão determinada pela autoridade judiciaria e o pagamento de fiança. Isso significa que o operador jurídico, encontra na Constituição, diretrizes fundamentais respeitantes ao poder coercitivo exercível no processo penal e que intervém na metodologia do Direito Processual Penal, na medida em que convocam o estudioso a tentar dissolver o problema-dilema instalado entre Justiça e Segurança. (p. 30).

[...] Se o Juiz deixar de atender ao reclamo pela aplicação de uma medida coercitiva, poderá colocar em causa a Segurança; se a decretar, afligirá o conteúdo ideal de alguma liberdade jusfundamental; mas, em qualquer dos casos, havendo decisão conformada na Constituição, em regras legais, e em princípios de cariz ético-jurídico, promoverá a realização do Direito. (p.30).

6.1 O Direito Processual Penal Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

6.1.1 [...] a proposta de Hassemer, de que o processo penal se acerque do Direito Constitucional, não destoa das pretensões garantistas difundidas desde Ferrajoli, quando fala sobre a teoria do garantismo penal, aos processualistas nacionais. (P.33).

[...] Mazzuoli afirma a prevalência em relação às normas do Direito interno nos casos de colisão. Esta nova configuração constitucional, que se mostra permeável a universalização de Direito Humanos, admitira, u um só tempo, a concomitância dos sistemas jurídicos, trilhando o monismo jurídico em matéria de Direitos Humanos, de modo que as regras do Direito Internacional de Direitos Humanos concorram, em um mesmo plano, com os direitos fundamentais, e, de forma implícita, o principio do nível de proteção mais elevado. (p.34).

O Brasil incorporou em seu Direito, dentre outros documentos internacionais, a Convenção contra maus tratos de qualquer espécie. O caudal de normas jusinternacionais que deságua no sistema jurídico brasileiro repercute na área do Direito Penal Total. (p. 35).

O registro mais notório da historia recente da integração do Direito nacional com o Direito Internacional dos Direitos Humanos deu-se pela atuação da Organização dos Estados Americanos por meio de Relatório 54/01, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre o caso Maria da Penha, no qual se entendeu ser o Estado brasileiro responsável por omissão, por não ter cumprido as disposições contidas no art. 7º da Convenção de Belém do Pará, entre outros artigos da Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. (p.37).

[...] o processo penal deve visar a concretização do Direito Penal, somente afetando os direitos fundamentais do investigado ou do réu no âmbito que se pode considerar necessário, adequando o proporcional, permitindo concluir que os conflitos entre interesses jurídicos sempre estarão no desenvolvimento do processo penal, sendo-lhe uma marca congênita.

5. REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR:

A obra em questão, trouxe translucidez sobre o conceito de Direito, Segurança, Justiça e Ordem, que, imponentes, são quase inconceituáveis, e, se esvaiam em muitos acertos e equívocos.

O estudo sobre o tema mostra que é preciso unir pensamentos e conceitos de variados pensadores, e que o Direito pode ser melhor aplicado quando tratado, dentro da Lei, também em casos isolados, visando a Justiça e a Segurança

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