DIREITO PROCESSUAL PENAL SISTEMAS PROCESSUAS PENAIS
Por: Kleber.Oliveira • 22/2/2018 • 2.528 Palavras (11 Páginas) • 464 Visualizações
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Ouvir o indiciamento – (acontece ou na prisão em flagrante ou no inquérito) a imputação formal de autoria feita pelo delegado contra o suspeito. Efeito para a ação penal: nenhum. O delegado pode concluir que foi o autor e o ministério público falar que não foi.
- Prazo: art. 10
- 10 dias – tem que terminar o inquérito. Se não terminar o sujeito tem que ser posto em liberdade para continuar a investigação.
- 30 dias – exceção: tráfico de drogas. 30 dias, prorrogável por mais 30. Tentar pegar um número maior de pessoas.
- Produção de Provas – art.14
Vítima requisita que o delegado produza prova. O delegado pode indeferir sem que haja cerceamento de defesa, já que não há direito à ampla defesa no inquérito. O delegado não é obrigado a instaurar inquérito.
- Sigilo – art. 20 – Pode ser completamente sigilosa.
Súmula Vinc. Nº 14
- Arquivamento: arts. 17 e 28
O delegado, uma vez instaurado o inquérito, não pode arquivar o inquérito.
Inquérito vai para o fórum com o relatório (o que o delegado fez até aquele momento) par apreciação do ministério público. O MP tem 3 opções: se entender que existe materialidade e autoria, oferecer denúncia; existem novas invest. a serem feitas, o MP ordena que o delegado faça novas diligências; se o inquérito não der em nada, requere o arquivamento para o juiz, que pode concordar ou discordar, se concordar ficará arquivado e só poderá desarquivar se antes do término do prazo da prescrição da pretensão punitiva surgirem novas provas.
Prazo 5 dias com o indiciado preso e 15 com ele solto.
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Ação penal pública – art.24
Características:
1 – Oficialidade (art. 129, I CF) – compete ao MP o exercício da ação penal pública. Ngm além do estado pode promover essa ação.
2 – Obrigatoriedade – não cabe ao MP dizer se tem ou não que ingressar com a ação, o legislativo que regula essas normas.
3 – Indisponibilidade – em regra, não cabe acordo nenhum. Não é possível transigir sobre prisão.
Exceções - Delação premiada
- Transação penal
Espécies
- Incondicionada – o Estado não precisa de nenhuma condição para poder exercer seu direito de punir. Não precisa de autorização da vítima, concordância, requerimento, basta o Estado saber o que aconteceu via BO.
- Condicionada – Estado não age sem permissão da vítima (representação). Basta ficar claro que a vítima quer representar. Aparece no BO “vítima quer representar” ou “ vítima sabe do prazo para representar” -> 6 meses a contar do conhecimento da autoria. A prescrição começa a contar da data do crime.
Representação precisa estar no inquérito até o oferecimento a vítima pode mudar de ideia quantas vezes quiser – antes do MP agir.
(((Regra: Condicionada tem escrito “representação” e/ou “queixa” no artigo, a Incondicionada não tem nada.)))
- Condicionada
1 – A autorização da Vítima (representação)
2 – Forma – 39
3 – Retratação art. 25
4 – Vítima
- Menor – representado pelos pais ou representantes legais. CPP diz entre 18 e 21 anos, mas mudou.
CADI – cônjuge, ascendente, descendente, irmãos. Um pode representar caso o outro não queira, em ordem decadente. 6 meses.
- Incapaz
- Ausente/falecida
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Ação penal privada
- Conceito
- Características:
- Conveniência – só a vítima escolhe, o estado não pode obrigar a processar
- Disponibilidade – se quiser parar tem meios para interromper o andamento
- Indivisibilidade (art. 48)
- Queixa
- Querelante
- Querelado
Necessidade de inq. Policial? Quando tem prova documental não precisa de inquérito. Para haver inquérito tem que ter pedido.
- Prazo – 6 meses a contar do conhecimento da autoria
- Procuração: art. 44 – além dos poderes especiais, diz a lei que na própria procuração tem que constar um resumo da causa de pedir (fatos)
- Renúncia – abrir mão do direito. A renúncia a um se estende para todos. A renúncia é causa de extinção de punibilidade. Art. 107, CPP
- Expressa
- Tácita – se prova pelo não ajuizamento da ação no prazo de 6 meses
Arts. 49/50
- Perdão: 51/58
- Perempção: art. 60
Ação penal privada subsidiária
Art. 5º, LIX CF
Art. 29, CPP
Inércia MP
- A posição do MP nas ações penais privadas
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