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ATPS - Direito Processual Penal II ETAPAS 1 e 2

Por:   •  25/2/2018  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  435 Visualizações

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A Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LVI, diz que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e o § 1º do art. 157, do CPP dispõe que:

Art. 157. "São também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

Havendo prova ilícita esta deve ser inadmitida, sem obstaculizar a continuidade regular do processo criminal que contenha provas livres de ilicitude e que não tenham sido contaminadas por aquela.

Neste sentido dispõe Grinover Ada P. (2004, pág. 131). “ entende-se por prova ilícita, em sentido estrito, a prova colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, frequentemente para a proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade”.

Dentre as provas ilícitas, o primeiro acordão colacionado trata sobre a quebra dos sigilos bancário e fiscal, que são resguardados sob o princípio da inviolabilidade da intimidade, conforme art. 5º, inciso X, da CF.

Art. 5º, inc. X. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Já a doutrina distingue entre a intimidade e a privacidade, afirmando que a intimidade seriam as relações com os familiares e amizades próximas, enquanto que a privacidade abrangeria as relações pessoais em geral, comerciais e profissionais, de forma que não se estendam ao conhecimento geral.

Neste sentido preceitua Gonet Branco (201_, pág__). “o direito ao sigilo bancário não é absoluto, nem ilimitado. Havendo tensão entre o interesse do indivíduo e a coletividade, em torno do conhecimento de informações relevantes para determinado contexto social, o controle sobre os dados pertinentes não há de ficar submetido ao exclusivo arbítrio do indivíduo”.

O seguinte acordão colacionado, trata-se de uma prova ilícita adquirida por meio de interceptação telefônica, segundo o entendimento de Grinover Ada P. (2004, pág. 111), “interceptação é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de um só deles. Se o meio utilizado for o “grampeamento” do telefone, tem-se a interceptação telefônica; se se tratar de captação de conversa por um gravador, colocado por terceiro, tem-se a interceptação entre presentes, também chamada de interceptação ambiental. Se um dos interlocutores grava a sua própria conversa, telefônica ou não, com o outro, sem o conhecimento deste, fala-se apenas em gravação clandestina”.

Sendo importante frisar que não descaracteriza a natureza da interceptação o fato de um dos interlocutores saber que ela está ocorrendo. A Lei 9.296, de 24 de julho de 2004, que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição da República, englobou tanto a interceptação telefônica em sentido estrito, quanto a escuta telefônica feita com a anuência de um dos interlocutores.

Não regulamentou, porém, as interceptações entre presentes ou interceptação ambiental e as gravações clandestinas. A interceptação telefônica realizada com autorização judicial, nos termos da lei acima exposta, caracteriza prova lícita e admissível. Quando não autorizada, constitui prova ilícita, somente podendo ser admitida em benefício da defesa, art. 10 da mesma lei.

O último acordão diz respeito a prova ilícita por derivação, mais conhecida como a teoria dos frutos envenenados que repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Sendo que está prova contamina as demais provas, por efeito de nulidade do processo penal, tendo em vista que jamais se admitirá condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais. Segundo o disposto no Art. 157, CPP.

Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Neste sentido conclui-se que as provas ilícitas, em um primeiro momento conduz a sua nulidade por força do art. 5º, inc. LVI da CF e também da decisão que a considerasse. Mas não seria razoável que uma prova ilícita possa anular uma decisão que proceda a correta composição da lide, dos fatos ocorridos e das consequências jurídicas.

Apesar da previsão constitucional, a prova ilícita vem sendo considerada em alguns casos específicos ainda que a corrente majoritária desconsidere sua possibilidade em defesa da segurança jurídica garantida pelo estado democrático de direito e suas garantias fundamentais.

Referências Bibliográficas:

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20º edição, São Paulo: Saraiva, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/?ref=navbar,

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