DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Evandro.2016 • 7/3/2018 • 12.088 Palavras (49 Páginas) • 413 Visualizações
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Aula 20/08/14
SISTEMAS PROCESSUAIS
SISTEMA “MISTO”
Sistema acusatório Francês
Origem: Foi criado na frança, ele é chamado de sistema acusatório formal (misto)
Exemplos
No sistema misto existe um juiz investigador, que é chamado de juiz de instrução, tais juizados de instrução. No primeiro momento quem tomava conta era o juiz. No sistema misto tem a policia de investigação que atua sobre o comando do juiz.
Na fase do processo ele terá a função de julgar
Quando o juiz concluir as acusações, a acusação não será feita pelo juiz.
Países que adotam o sistema misto:
Não é o mesmo juiz que julga, por conta da imparcialidade( antes de 13:10 ouvir esta parte da aula
Argentina
Espanha
França
-Variações do sistema acusatório
*Sistema Acusatório Puro/Tb Acusatório ortodoxo
Sistema acusatório absolutamente rigoroso puro, correto.
O juiz esta distante de qualquer coisa, o comportamento dele é só de julgar. O juiz não pode ir buscar provas, isso não é papel dele.
Adotam este sistema:
Estados Unidos
Inglaterra
*Acusatório Impuro/Não ortodoxo
O juiz tem alguns poderes a mais, além de julgar. Ele pode buscar prova, o juiz tem iniciativa probatória, e atuar de oficio em alguns casos.
*Qual a opção brasileira?
1ª Corrente: O nosso sistema é acusatório é o que diz a maioria da doutrina
Qual? Sistema acusatório impuro (Paulo Rangel)
Art. 156 CPP-O juiz poderá requerer provas de oficio
Art. 209 CPP- O juiz pode chamar testemunhas além das indicadas pelas partes.
Art. 234 CPP – O juiz pode pedir para juntar documentos
2º Corrente: Para alguns autores, Guilherme Nucci, vai dizer que o sistema brasileiro é Misto.
Ele diz que a investigação é inquisitória e o processo é acusatório.
3º Corrente : Jacinto Nelson e Auri Lopes, ele diz que o sistema brasileiro é inquisitório. Porque pra ele não existe sistema misto, para um sistema ser um sistema tem que ter um princípio que unifique este sistema. Ou é acusatório ou inquisitório para ele o princípio não é separação de funções. A prova é a gestão da prova.
Aula 21/08/2012
- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL
1.3.1Devido processo legal
Art. 5º, LIV, CF/88
HISTÓRICO E DEFINIÇÃO
È a garantia mais antiga de nossa constituição.
Quando nasce o devido processo legal
A maioria dos autores dizem que este princípio nasceu de uma carta magna inglesa no art. 39, há 800 anos atrás. Ninguém poderá ser preso, banido e expulso, ter a sua propriedade confiscada a não ser pela lei da terra ou pelo julgamento de seus pares. Este é um recado para o rei João sem terra. Para que o rei não prendesse sem dizer por quê. Neste momento em diante teria que haver uma lei para ser punido. Teria que haver um direito e não seria o rei quem iria julgar, seria os cidadãos que iriam julgar.1215 Inglaterra.
O devido processo legal é uma clausula aberta
Antes de 2004 não se tinha na constituição a duração razoável do processo, mas já se tinha na constituição tomando como base o princípio do devido processo legal.
Sentido próprio e Concentrações
Formal ( Procedimental processual)[pic 11]
*Dimensões [pic 12]
Substancial (substantivo material)
Devido processo no sentido formal: deverão ser respeitadas todas as garantias processuais, a forma como deve ser feito.
Substantivo material: Para o STF o substantivo material está ligado ao princípio da proporcionalidade.
-Devido Processo Penal:
Garantias...
1.3.2 CONTRADITÓRIO
Princípio do contraditório
Contraditório é participação
Art. 5º, LV, CF/88
O processo se inicia por uma tese acusadora, o processo não pode ir até o final só com uma tese, ele tem que ter uma defesa, uma antítese.
O processo tem que nascer de um movimento entre acusação e defesa. Audiência bilateral.
O processo penal tem uma estrutura dialética.
No sistema acusatório tem que ter acusação, mais tem que ter defesa.
Concepção clássica:
1)O contraditório é a soma de duas parcelas, ele começa com informação
As partes tem que ser informadas sobre tudo que se passa no processo.
2)A partir da informação você terá um reação. Ciência bilateral dos atos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Ser informado e reagir aquele ato visto.
Ex
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