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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  5/3/2018  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  476 Visualizações

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VI – existência de circunstância excludente de ilicitude ou de isenção de pena: para a absolvição basta dúvida fundada sobre a existência de qualquer das excludentes.

VII – inexistência de prova suficiente para a condenação: aplicável quando a situação não se enquadrar nos incisos anteriores – exemplo: receptação dolosa/falta de prova quanto ao conhecimento da origem criminosa do bem adquirido.

- efeitos da sentença absolutória – art. 386, § único do CPP:

I – colocação imediata do réu preso em liberdade;

II – cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicação de medida de segurança, se cabível, ainda que importe em privação da liberdade (Súm.422 do STF) - absolutória imprópria.

- publicação da sentença: ocorre no momento da entrega pelo juiz ao escrivão, que lavrará termo nos autos – art. 389 do CPP.

- efeito da publicação: sentença não mais poderá ser modificada pelo juiz prolator, exceto para correção de erros materiais, ou para modificação decorrente do acolhimento de embargos declaratórios.

- intimação da sentença: conhecimento que se dá às partes, da sentença publicada.

- efeito da intimação: início do prazo para eventuais recursos.

- sentença prolatada em audiência na presença das partes: publicação/intimação no próprio ato, com início imediato do prazo recursal.

- intimação do MP: sempre pessoalmente, através do recebimento dos autos para conhecimento da sentença – art. 390, c.c. o art. 370, § 4º, ambos do CPP – prazo recursal é contado da data de entrada do processo nas dependências da instituição, e não da data de aposição da ciência nos autos.

- intimação do assistente de acusação: pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, e, neste caso, mediante publicação no órgão de imprensa oficial – art. 391, 1ª parte, c.c. o art. 370, § 1º, ambos do CPP.

- intimação do querelante: mesma situação do assistente de acusação, e aplicação dos mesmos dispositivos legais acima mencionados.

- intimação do réu – art. 392, incisos I, II, III e VI, do CPP:

a) pessoalmente, se estiver preso;

b) pessoalmente, ou ao defensor constituído, se estiver solto;

c) ao defensor constituído, se o réu não for encontrado para cumprimento de mandado de prisão;

d) mediante edital, se o réu não for encontrado e não tiver constituído defensor.

- declaração da sentença: pedido que qualquer das partes poderá fazer ao juiz, no prazo de 2 dias, para que esclareça a sentença, se nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão – art. 382 do CPP.

- obscuridade: falta de clareza – impede o entendimento do que o juiz quis dizer.

- ambiguidade: duplo sentido – parte da sentença permite duas ou mais interpretações.

- contradição: divergência/desacordo – afirmação de uma coisa em parte da sentença, e de outra em sentido contrário, em outra parte – sentença suicida: contradição entre a fundamentação e a conclusão.

- omissão: ausência/lacuna

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