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Questionário de Penal

Por:   •  19/1/2018  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  236 Visualizações

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- Estabeleça os principais traços distintivos entre os delitos de infanticídio, aborto e homicídio.

O homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Não exige um sujeito ativo ou passivo especifico. Já o infanticídio trata-se de um homicídio doloso privilegiado, cujo o privilegio é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente. É composto pelos seguintes elementos: matar o próprio filho; durante o parto ou logo após; sob influência do estado puerperal. O aborto, considera-se a interrupção da gravidez, consiste na eliminação da vida intrauterina, fica configurado o delito de aborto entre a concepção e o início do parto.

- Qual o titular do bem jurídico tutelado no delito de aborto?

No autoaborto só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto. É, portanto, a preservação da vida humana intrauterina. No abortamento provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.

- O auto aborto (art. 124, CP), admite coautoria? E Participação?

É possível a participação nessa modalidade delitiva, na hipótese em que o terceiro apenas induz, instiga ou auxilia, de maneira secundária, a gestante a provocar o aborto em si mesma. Por se tratar de crime de mão própria, é impossível ocorrer o concurso de pessoas na modalidade coautoria.

- Discorra sobre as hipóteses em que o Código Penal brasileiro permite a realização do aborto.

Não se pune o aborto praticado por médico: aborto necessário ou terapêutico, I - quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; e o aborto sentimental, humanitário ou ético, II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

- Diferencie o aborto provocado com o sem o consentimento da gestante.

O aborto sem o consentimento da gestante está previsto no art. 125, caput, do Código Penal.

Trata-se da forma mais gravosa do delito de aborto. Não há o consentimento da gestante no emprego dos meios ou manobras abortivas por terceiro. Aliás, a ausência de consentimento constitui elementar do tipo penal. Não é preciso que haja o dissenso expresso da gestante, basta o emprego de meios abortivos por terceiro sem o seu conhecimento; por exemplo: ministrar doses de substância abortiva em sua sopa.

O aborto provocado com o consentimento da gestante está previsto no art. 126, caput. Para que se caracterize a figura do aborto consentido, é necessário que o consentimento da gestante seja válido, isto é, que ela tenha capacidade para consentir. Ausente essa capacidade, o delito poderá ser outro (CP, art. 125).

- É possível a aplicação analógica do artigo 128, II, do CP, a fim de abarcar casos em que a gravidez é proveniente de outro delito sexual?

Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que revogou expressamente o delito do art. 214 do CP, mas, de outro lado, passou a considerar como estupro a prática não só da conjunção carnal, mas também de qualquer outro ato libidinoso diverso, não haverá mais necessidade de se lançar mão da analogia para lograr a permissão para a realização do aborto, já que a gravidez resultante de atos libidinosos diversos também configurará estupro, de acordo com a nova redação do art. 213 do CP.

- Questionário complementar:

- Admitisse tentativa nas lesões corporais culposas e seguida de morte?

- Em que situações aplicar-se-á a conduta prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal?

Trata-se de um tipo autônomo de lesão corporal que abarca os casos de violência domestica ou intrafamiliar, nas lesões praticadas contra ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiros, com quem se conviva ou se tenha convivido, em que o agente se utiliza das relações domesticas, de coabitação ou hospitalidade.

- Quando a pena cominada ao delito de lesão corporal simples poderá ser substituída pela pena de multa?

A substituição, disposta no § 5º do art. 129, é cabível nos casos em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.

- A imposição de castigos moderados pelos pais aos filhos menores caracteriza o delito previsto no artigo 136 do CP?

Não, o abuso dos meios de correção ou disciplina a que se refere a parte final do caput do art. 136, do CP diz respeito a inflição de castigos imoderados, excessivos, que extrapolam o exercício regular do direito de correção dos filhos menores. O exercício moderado do poder disciplinar, que não traga perigo a saúde ou vida do filho – seja através da violência física ou moral – não caracteriza o delito do referido art. Fazem parte deste exercício moderado as curtas privações de liberdade, ameaças e castigos corporais leves, sempre que necessárias e adequadas ao fim correcional.

- Os inimputáveis e os desonrados podem figurar como sujeitos passivos do delito de calúnia? E a pessoa jurídica?

Embora haja alguma divergência doutrinaria, tem se que todo ser humano é titular do bem jurídico honra, desta forma podendo os inimputáveis serem sujeitos passivos do crime de calunia. De outro lado, não há que se falar em calunia contra pessoas jurídicas, sendo tal ato reputado feito aos que a representam ou a dirigem.

- A imputação de contravenção penal configura a difamação?

Eventualmente pode se configurar como difamação, dependendo para isso se a contravenção imputada ao agente passivo se configura como desonrosa ou não. Um caso positivo, por exemplo, é no caso do art. 59, da LCP, entregar se habitualmente a ociosidade, ou seja, a vadiagem, ao passo que no art. 54, exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio lista de loteria estrangeira, não se configura ataque a honra.

- Diferencie difamação, calúnia e injúria. Indicando em quais crimes

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