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Inimigo no Direito Penal

Por:   •  12/9/2017  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  631 Visualizações

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4 PROBLEMA

Se há uma ordem constitucional vigente, que estabelece a igualdade como postulada, qual é o espaço para a sustentação de um discurso do Direito Penal do Inimigo?

Considerando que a clareza do texto da norma se dá diante de uma prévia coincidência ideológica dos intérpretes, a complexidade da linguagem jurídica dá margem a interpretações distintas?

5 JUSTIFICATIVA

Vê-se com frequência os extensos embates entre Ministério Público e Defensoria Pública acerca da aplicabilidade de penas.

Representantes do Ministério Público têm atacado a fixação de penas brandas para cidadãos considerados criminosos em potencial, sendo muitas vezes apontados como tais por conta da seletividade, estigmatização e grau de vulnerabilidade em que se encontram diante à sociedade. Para tanto, apresentam a incorporação da máxima repressão penal em nosso ordenamento jurídico como solução à crescente onda de criminalidade que assola a sociedade atual.

A Defensoria Pública, como órgão que visa aplicar a proteção jurídica garantida pelo Estado Democrático de Direito, busca a aplicação das normas de direitos fundamentais expressas na Constituição Federal que garantem a todos a presunção de inocência, além de princípios como o da igualdade, do devido processo legal, da culpabilidade, dentre outros. Esta instituição tem por escopo a aplicação do processo penal e de pena justa e digna a todo e qualquer cidadão que venha a cometer algum ato ilícito, não afrontando o ordenamento jurídico atual.

Ainda, há a problemática da posição dos magistrados que, diante dos discursos que propagam o medo às massas, acabam por utilizarem-se de decisões que analisam muito mais o praticante do delito que o próprio crime em si, beirando a inconstitucionalidade e deixando de averiguar outros elementos relevantes à prática, para o acautelamento do clamor social gerado pela acusação que transforma este criminoso num inimigo da sociedade. Os discursos utilizados por estes magistrados, além de virem carregados por suas ideologias e desejos, estão tomados por termos técnico-jurídicos de difícil compreensão a quem não possui este conhecimento específico, dando margem a interpretações por vezes obscuras e errôneas.

6 OBJETIVOS

6.1. Objetivo Geral –

Examinar a motivação do discurso do Direito Penal do Inimigo nas peças processuais elaboradas pelos agentes estatais integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, além de analisar a semiologia das razões de decidir e o emprego de linguagem técnica dos membros dos referidos órgãos.

6.2. Objetivos Específicos –

a) Demonstrar a efetivação do princípio da igualdade primada pela Constituição Federal brasileira.

b) Analisar a polêmica teoria do Direito Penal do Inimigo, criada por Günther Jakobs, e se cabe incorporar tal construção teórica em nosso ordenamento jurídico.

c) Verificar a identificação do verdadeiro inimigo dentro do Direito Penal.

d) Selecionar peças processuais oriundas dos agentes do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Judiciário, com o propósito de verificar a presença do Direito Penal do Inimigo nos fundamentos.

e) Examinar a semiologia linguística utilizada em argumentações e decisões, além da incorporação de linguagem acessível à quem não é estudioso nestas peças processuais.

7 HIPÓTESE

No que tange a sustentação do discurso do Direito Penal do Inimigo em ordenamento jurídico que visa a mantença da igualdade para todos os cidadãos, busca-se discutir a razão pela qual a adoção dessa teoria, mesmo diante de inúmeras infrações constitucionais, é defendida como o meio mais adequado para a proteção de todo o aparelho social.

a) A teoria do Direito Penal do Inimigo defende a eliminação do perigo, em seu estado prévio, tornando o cidadão em um indivíduo despersonalizado, negando-lhe a condição de pessoa e com privações de determinados direitos individuais.

b) Para o caso de incorporação do discurso do Direito Penal do Inimigo em nossa ordem constitucional vigente, seria necessário delimitar o inimigo e buscar a identificação de quem teria legitimidade para apontá-lo.

c) O sistema processual penal acusatório, ou o misto, seria suprimido, uma vez que o investigado seria processado à luz de um sistema inquisitório e condenado a penas que poderiam ser exorbitantes e desproporcionais, com o intuito de servir de exemplo aos demais cidadãos.

d) Há dúvida quanto a quem deve recair a atribuição do título de inimigo em um Estado Democrático de Direito: se ao cidadão infrator, já selecionado e estigmatizado socialmente, que poderá vir a cometer algum delito, ou aos representantes estatais que rechaçam o garantismo previsto em nossa Constituição Federal.

e) Decisões de magistrados que acatam o senso comum não visam a contenção do clamor social, tão somente, como também os ataques que juízo contrário poderiam causar.

f) Normas com texto aberto que permitem interpretações distintas dão lugar à vontade do juiz, onde o mesmo conteúdo decisório poderá ser utilizado em situações diversas, sendo que a ideologia aplicada na forma de expressar este discurso é que irá determinar o desejo do judiciário, ainda que implícito, em aplicar, ou não, a máxima repressão do Direito Penal do Inimigo.

8 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Se em muitas vezes a aplicação da máxima repressão é recebida por integrantes de distintos órgãos estatais, tanto por motivação institucional quanto por acautelamento de clamor social, importante frisar que não há comprovação de que tais argumentos tenham efetividade na repreensão ou diminuição da criminalidade.

O autor da teoria do Direito Penal do Inimigo, Günther Jakobs, defende a ideia de que deve ser adotada uma política criminal que aja na prevenção da criminalidade, interceptando previamente o indivíduo e, consequentemente, impedindo a destruição do ordenamento jurídico. Isso se daria mediante a coação, a privação de direitos individuais fundamentais, negando-lhe a condição de pessoa e exaltando-o como ente perigoso, tão somente. Para Jakobs, a pena tem como escopo exclusivo a segurança e correção

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