Redução da maioridade penal
Por: Lidieisa • 11/9/2017 • 7.674 Palavras (31 Páginas) • 590 Visualizações
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- MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
- CONTEXTO HISTÓRICO
Será observado neste tópico, de forma breve, o contexto histórico da maioridade penal no sistema jurídico brasileiro, visando a compreensão do seu desenvolvimento, especialmente, no que se refere a forma de tratamento em relação a prevenção de delitos e aplicação das penas oferecida aos menores infratores.
No tocante ao nosso ordenamento, o desenvolvimento da tutela juvenil e punição ao jovem infrator, remete-se, inicialmente, ao Código de Império de 1830. Neste diploma, não havia distinção na aplicação da penalidade, quando o ato ilícito fosse praticado por jovem ou adulto. Determinando em seu artigo 10, § 1º: “Não se julgarão criminosos: os menores de catorze anos". Seguindo, no art. 13, estatuía:
Se se provar que os menores de catorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos (PASCUIM, 2008, p. 85).
O referido código adotou o critério do discernimento, isto é, quando capacidade de entender o ato ilícito era reconhecida no menor, este responderia por seu comportamento manifestado. Observando assim que, os menores de 14 anos só eram penalmente inimputáveis pelos atos praticados contrários a lei, se não houvesse discernimento, comprovado mediante provas e recolhidos às casas de correção, pelo tempo que parecesse necessário, ao alvitre do magistrado, contanto que não fosse ultrapassado o limite de 17 anos de idade. Entretanto, não houve a construção dos estabelecimentos de detenção e em casos de condenação do menor, sua detenção ocorria de maneira conjunta com os adultos. Nota-se que estes só eram lembrados no instante em que praticavam a infração, pois as medidas de prevenção eram ausentes não distinguindo o tratamento entre menores e adultos depois de condenados.
Nesse período, as ações assistenciais voltadas para os menores carentes eram patrocinadas por ordens religiosas e instituições particulares, as quais merecem destaque, a Santa Casa do Rio de Janeiro e a instituição da "Roda dos Expostos" criada, pela Santa Casa de Misericórdia, apesar da excessiva mortalidade infantil constatada em tal estabelecimento, sobretudo nos primeiros meses, chegando se a cotá-la em 70, 80 e até mais de 90% (FERREIRA, 2010).
Em 1890, no Código de Penal Republicano, baseado também na pesquisa de discernimento, como critério de aferição do grau de sanção a ser aplicada, a idade penal foi reduzida, considerando o menor de 9 anos de idade totalmente inimputável (art. 27, §1º), entre 14 e 17 anos, o código abordava em seu art. 65,uma pena mais branda, possibilitando aos maiores de 14 serem recolhidos a estabelecimentos industriais, não ultrapassando os 21 anos de idade (art. 399, §2º); por fim, os maiores de 17 e menores de 21 faziam jus a uma atenuante conforme constava no art. 65, §11.. Como as Casas de Correção, os estabelecimentos industriais não obtiveram sucesso, mas de maneira discreta encaminhou os jovens a estabelecimentos e institutos, nos quais receberiam tratamento diferenciado. Este Código em seu art. 27, afirmava não serem criminosos: § 1º Os 15 menores de nove anos completos. E, no § 2º, instituía: Os maiores de nove anos e menores de catorze, que obrarem sem discernimento. Optava, destarte, por um critério misto – cronológico e psicológico – semelhante aos países do common law. (PASCUIM, 2008).
Em meados dos anos 1.920, com a decadência do Direito Penal indiferenciado, surgiu uma nova etapa, consistindo a tutela do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil.
O despertar da consciência social sobre a necessidade de salvaguardar a integridade física de crianças e adolescentes gerou severas críticas à permissivas promiscuidade entre crianças, adolescentes e adultos em estabelecimentos prisionais, repercutindo num marco fundamental para as práticas sociopenais de tratamento da infância-adolescência no mundo todo (SPOSATO, 2006, p. 32).
O advento da Lei nº 4.242/21 no Brasil, não mais defendeu o critério biopsicológico para aplicações de penas, e um novo critério para tratamento à imputabilidade penal determinou, no art.3º § 16: "O menor de catorze anos indigitado autor de crime ou contravenção não será submetido a processo algum”.
A criação do primeiro Juizado de Menores no Brasil deu-se em 1924 por José Cândido Albuquerque Melo Mattos, a quem se deve o primeiro Código de Menores do Brasil, cujo mérito foi a proibição de submissão do menor a processo penal de qualquer espécie, dispensando a figura da "pesquisa de discernimento" e prevendo a medida de internação pelo tempo necessário à sua educação (LEITE, 2004).
Em 1.927 foi promulgado o Código de Menores, com escopo proporcionar tratamento diferenciado aos menores entre 14 e 18 de idade, assim até 14 anos, o jovem não sofreria processo; entre 14 e 16 anos, poderia ser determinado o cerceamento de liberdade, mediante a um processo especial. Os menores que possuíam entre 16 e 18 anos poderia sofrer as mesmas penas do Código Penal, cumpridas em estabelecimento especial ou seção, sob a autoridade de um juiz de menores.
Segundo Marília Montenegro, no Código de Menores, havia três diferentes limites de idade, que proporcionada a cada adolescente que possuía certa faixa etária um tratamento diferenciado.
Até os 14 anos o menor era irresponsável não podendo, desta forma, receber nenhuma medida de caráter penal. Entre os 14 e os 16 anos o menor ainda era irresponsável, mas organizava-se um processo para apurar o fato em consequência do qual se poderia impor medidas que de assistência que por vezes acarretaria o cerceamento da liberdade. Já entre os 16 e os 18 anos o menor poderia ser considerado responsável, sofrendo então as penas previstas no Código Penal, com a redução de um terço na duração da pena privativa de liberdade cabível dos adultos, ficando tais menores separados do delinquentes de maior idade. (MELLO, 2004, p.38).
Posteriormente, promulga-se o Código Penal de 1940, revogando o Código de Menores, e estabeleceu o limite etário em 18 anos, porém limitou-se apenas em estabelecer em seu art. 27 que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial" sendo assim, necessário se fez a edição do Dec. Lei 6.026/43, para regular o procedimento respectivo, que manteve a imputabilidade penal aos 18 anos, estabelecendo
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