Processo penal
Por: SonSolimar • 8/9/2017 • 3.948 Palavras (16 Páginas) • 677 Visualizações
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Já no caso de suspeição dos magistrados é considerado incapacidade subjetiva, onde o juiz pode ser conhecido de uma das partes e pode influenciar no processo, com isso, este juiz poderá deixar o processo ou ainda, se assim não o fizer ser recusado por uma das partes envolvidas na lide. (AVENA, 2013, P. 98, NUCCI, 2012, P. 543).
4 MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1 Considerações Gerais
A constituição de 1988 traz que, o ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Com isso, o ministério público pode praticar atos que se mostrarem necessários para o seu desempenho que lhe foi atribuído tal como, impetrar mandado de segurança podendo ser até contra ato judicial, ou seja, na esfera criminal, o ministério público representa o Estado-administração, onde nos crimes cuja ação prevista é a ação penal pública, este ingressará com esta ação perante ao Estado-juiz para que tome as medidas cabíveis com a finalidade de realizar a pretensão punitiva.
No entanto, se a ação prevista para o crime for a ação penal privada, o ministério público fiscalizará a instauração e o desenvolvimento regular deste processo e ainda, o cumprimento e a aplicação da lei ao caso em questão. (AVENA, 2013, P. 101, CAPEZ, 2012, P. 221).
4.2 Natureza da Instituição
Existe uma divergência na doutrina em relação a natureza da instituição do ministério público, pois alguns acreditam que ele é um quarto poder, onde ele não é subordinado a qualquer dos 3 (três) poderes que compõem a divisão clássica dos poderes estatais. Outros trazem em seus livros que o ministério público integra o poder judiciário, no entanto, existe outra corrente que diz que ele se vincula ao poder executivo, mas não há relação a qualquer subordinação a este poder. (AVENA, 2013, P. 102)
4.3 Prerrogativas
O ministério público como parte instrumental detém garantias, vedações e finalidades, das quais se acabam equiparando à magistratura. A lei 8.625 de 1993 traz, de maneira simétrica, as mesmas prerrogativas dos juízes, ou seja, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
A vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício do cargo e após este período, somente perderá o cargo caso haja uma sentença judicial transitada em julgado, a qual foi proferida em ação de demissão ajuizada pelo procurador geral diante o tribunal competente, conforme o art. 38, I da lei 8.625/93.
Em se tratando da inamovibilidade, o art. 38, II, desta mesma lei diz que o membro do ministério público não será afastado do local onde ele exerce sua função, salvo interesse público.
E por fim, a irredutibilidade de subsídio, a qual está prevista na lei 8.625/93 no art. 38, III, onde garante a liberdade de se manifestar quando tiver como fiscal da lei sem que sofra perseguição financeira de governantes.
Quando uma pessoa se tornar membro do ministério público, esta não poderá: receber qualquer título sob qualquer pretexto; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer outra função pública; salvo uma de magistério, exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções dispostas em lei, conforme conta o art. 128, parágrafo 5°, II da CF/88.
Além disso, o membro do ministério público estará impedido de exercer a advocacia até transcorrer o prazo de 3 (três) anos contados a partir da aposentadoria ou exoneração, de acordo com o art. 128, parágrafo 6° da CF/88. (AVENA, 2013, P. 103, CAPEZ, 2012, P. 222).
4.4 Princípios que Informam o Ministério Público
Os princípios que regem o ministério público são unidade, indivisibilidade, independência funcional e o da autonomia funcional, administrativa e financeira.
A unidade traz como conceito que os seus membros fazem parte de na mesma instituição, a qual é chefiada por um procurador geral, onde não há que se falar em ministério público federal e estatual, ou seja, é um ministério público somente.
Já o princípio da indivisibilidade decorre deste último princípio, onde quando houver um crime cuja ação seja ação penal pública, não é o promotor tal que ingressará com a denúncia, mas sim o ministério público através de sua instituição que postulará diante o Estado-juiz.
O princípio da independência funcional remete a liberdade dos atos dos membros do ministério público, ficando restrito somente as constituições estaduais e a federal. Esta independência é tão forte que nem os seus superiores hierárquicos poderão determinar ao órgão de execução que tome esta ou aquela atitude, ou seja, não se sujeita à ordem de quem quer que seja, inclusive do procurador geral conforme art. .28 CPP. No entanto, esse princípio não exclui a subordinação administrativa do órgão, à autoridade que lhe for dentro da instituição, hierarquicamente superior, se sujeitando as fiscalizações, punições.
E por fim, o princípio da autonomia funcional, administrativa e financeira, o qual está positivado no art. 127, parágrafos 2° e 3° da CF/88, onde o ministério público tem autonomia de autogovernar-se podendo criar normas internas, poder gerir questões internas de ordem administrativas tais como, licenças, aberturas de editais e ainda, estabelecer sua proposta orçamentaria seguindo o parâmetro estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (AVENA, 2013, P. 104, CAPEZ, 2012, P. 223).
4.5 Impedimento e Suspeição do Representante do Ministério Público
Existem algumas situações em que o representante do ministério público não poderá atuar seja por impedimento ou suspeição, ou seja, caso haja algum grau de parentesco entre o juiz, ou algumas das partes causará impedimento em relação ao juiz e suspeição em relação as partes, isso tudo para manter a imparcialidade.
Outro motivo de impedimento é quando o promotor pedir arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
No entanto, caso um promotor participe dos atos investigatórios ou acompanhe intensamente as investigações policiais ou ainda, tenha sugerido providencias, na tomada de depoimentos, este membro poderá
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