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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição

Por:   •  24/11/2018  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  311 Visualizações

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A personalidade das penas caracterizar se caracterizar como causa de extinção da punibilidade é a morte do agente. Isso não exclui, entretanto, a obrigação civil de reparar o dano por parte dos herdeiros.

4 – Princípio da Legalidade

nullumcrimen, nullapoenasine lege;

O princípio da legalidade também é conhecido como reserva legal, ou seja, o rol de mandamentos cujo poder regulamentador reservado exclusivamente à lei.

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º; […]

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O princípio da reserva legal impõe uma elaboração incriminadora exclusiva da lei, constituindo garantia dos cidadãos frente ao poder punitivo.

Não é possível a criação de crime por Medida Provisória – art. 62, §1°, I, “b”, da CF/88:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. […]

lei deve ser ESCRITA, vedada aplicação dos COSTUMES como fonte de criminalização de condutas ou punibilidade.

A analogia somente pode ser usada a favor do réu, mesmo assim, desde que muito bem fundamentada;

Princípio da taxatividade, a tipificação e a pena devem incidir sobre uma conduta determinada, não sendo viável a definição de tipos abertos, vagos.

7 – Princípio da Intervenção Mínima

O princípio da intervenção mínima (ultima ratio, em latim) é mandamento destinado ao legislador;

O direito penal, por ser mais gravoso, só pode ser invocado em caso de extrema necessidade e quando se afigure como meio idôneo.

Caráter subsidiário: Apenas os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade devem ser protegidos pelo Direito Penal;

Caráter Fragmentário: Apenas a lesão ou o perigo de lesão mais grave aos bens jurídicos selecionados devem ser incriminados pelo D. Penal.

8 – Princípio da Lesividade

Esse é um dos mais importantes! A conduta afeta de modo relevante o bem jurídico?

Também chamado de princípio da ofensividade, a lesividade preceitua que haja, no mínimo, perigo de lesão ao bem jurídico para se configurar o crime.

9 – Princípio da Culpabilidade

O princípio da culpabilidade representa a ideia de que não se pode imputar crime ou impor pena a quem age sem dolo ou culpa. Isto por que há pessoas que, mesmo agindo por vontade, não apresentam capacidade de ter consciência de seus atos. Quer dizer, se a pessoa não tem capacidade plena de entendimento ou autodeterminação, ela não terá escolhido, em última análise, seguir o caminho do crime.

Por esse motivo, o princípio da culpabilidade consagra no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade subjetivo. A responsabilidade objetiva, que independe de culpa ou dolo, desse modo, é rechaçada em nosso sistema jurídico. Por isso, mesmo que ele não esteja expresso na Constituição Federal de 1988, sua essência pode ser extraída da dignidade da pessoa humana.

Culpabilidade é o oposto de inocência.

Só pode ser reprovado o agente que tenha capacidade de entender o caráter delituoso do fato.

O sujeito só responde penalmente se podia se comportar de maneira diversa conforme o direito.

Art. 29 e Art. 59.

10 – Princípio da Proporcionalidade das Penas.

A pena criminal deve ser adequada e necessária à proteção de um determinado bem jurídico, de modo que a sanção seja proporcional à natureza, extensão e gravidade da infração;

11 – Princípio da Individualização das Penas.

Princípio que visa estabelecer uma gradativa da resposta punitiva do Estado;

Art.5°, XLVI, da CF/88:

Art. 5º; […]

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

12 – Princípio da Insignificância

Técnica de interpretação da lei que permite afastar a incidência da norma penal por entender que embora esteja contida na descrição típica, a conduta não afeta o bem jurídico de modo relevante.

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