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Direito penal II das penas parte 3

Por:   •  2/1/2018  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  404 Visualizações

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Não parece razoável entender que o reclamante trabalhe até as 19:30, se no intervalo entre 18/18:30h já tinha saído da empresa. Assim, entendo que o reclamante cumpria jornada diária das 06:50 às 18:00 h, com 01 (uma) hora de interval intrajornada.

Considerando que o reclamante tinha horário previsto para o início das atividades e deveria retornar para a reclamada e receber as informações das vendas nas instalações da Reclamada, entendo que a atividade do reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ante o exposto, reformo o julgado para manter a jornada suplementar deferida ao reclamante, reconhecendo como jornada diária o periodo de 06:50 às 18:00 h, de segunda a sábado, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.

Mostra-se inatacável a fundamentação do Acórdão Regional. A valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 131 do CPC e observadas as disposições dos arts 818, da CLT e 333, II, do CPC. A matéria foi devidamente examinada quando do julgamento do recurso ordinário, resultando no convencimento do julgador embasado no conjunto fático probatório e na interpretação dos textos legais pertinentes.

Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos dos acórdãos, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame dc fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 305/306, sublinhei)

A Agravante sustenta que estão equivocadas as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, pois entende que o Autor não estava no caminho de casa quando sofreu acidente automobilístico e que tampouco foi beneficiado pelo auxílio-doença acidentário. Assim, conclui que o Autor não tem direito à indenização referente ao período estabilitário, pois sofreu acidente em situação não relacionada com seu trabalho. No mais, em relação ao pedido de horas extras, pontua que o Reclamante realizava trabalho externo e sem controle de horário, razão pela qual incidiria a regra do artigo 62, I, da CLT.

Em que pese os argumentos apresentados, a Ré não logra infirmar os termos do despacho agravado.

No que diz respeito à indenização relativa ao período de estabilidade, o Tribunal Regional expressamente consigna que o Autor sofreu acidente do trabalho (consubstanciado em acidente automobilístico no trajeto trabalho-casa) e que foi beneficiado por auxílio-doença acidentário. Tais pressupostos fáticos não podem ser reexaminados por meio do Recurso de Revista, conforme pretende a Recorrente. Incidência da Súmula nº 126 do TST.

Em face de tais pressupostos fáticos, conclui-se que a decisão regional harmoniza-se com o entendimento específico do Eg. TST - Súmula nº 378, II.

Quanto ao pedido de horas extras formulado pelo Autor, o Tribunal Regional registrou que havia controle de jornada por parte da Ré, que também estabelecia horários fixos de trabalho. Cumpre destacar o exposto no acórdão que julgou os Embargos de Declaração:

"Quando (sic) ao trabalho externo, menos sorte assiste a embargante, visto que a decisão hostilizada abordou com clareza a questão, onde reconheceu que havia o controle de jornada do reclamante, não se aplicando a exceção do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho." (fls. 105)

Incide, novamente, o entendimento da Súmula nº 126 do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 24 de novembro de 2010.

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora

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