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TÓPICOS DE DIREITO PENAL: POLÍTICA DE DROGAS

Por:   •  20/10/2017  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  624 Visualizações

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Entretanto, a pior consequência social da política adotada pelo Brasil é a criminalização do usuário, que, mesmo despenalizado, continua a ser repreendido como se traficante fosse. A falta de critério objetivo ao artigo 28 da Lei de Drogas contribui para essa estigmatização, uma vez que não há sequer quantidade limite para a classificação de quem utiliza substâncias ilícitas para consumo próprio e de quem as trafica.

Um estudo realizado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) revelou que, em metade das apreensões de maconha em flagrante ocorridas em 2014, a quantidade apreendida não passou de seis gramas. No caso de outras drogas, como cocaína e crack, o peso encontrado na maioria das ocorrências igualmente desconfiguraria o porte destinado ao tráfico. Percebe-se, dessa forma, que o usuário, ao contrário do que a lei diz, é penalizado com penas privativas de liberdade, sobretudo pela utilização de critério arbitrário em detrimento a um padrão quantitativo.

Além disso, por muitas outras questões sociais, usuários com determinado tipo físico e condição financeira (principalmente negros e pobres) sofrem imensamente mais truculência policial e tratamento injusto. Esse quadro social é evidente quando analisamos casos de usuários de cor branca e situação econômica privilegiada, que, quando são condenados às penas alternativas previstas em lei, não sofrem tantos impactos negativos vindos da sociedade. Novamente, é perceptível a dicotomia feita pelos agentes de polícia e aparato jurídico ao classificar – subjetivamente – usuários e traficantes, denominação esta realizada, na maioria das vezes, de forma totalmente injusta e arbitrária.

Disfarçada de problemática concernente à saúde pública, a política proibicionista, na realidade, tornou-se um mecanismo de exclusão social. É perceptível que o consumo destinado a si próprio não ofende bens juridicos alheios, mas faz parte apenas da liberdade individual garantida pela Constituição Federal.

Qual é a solução?

Visto que o modelo repressivo falhou – agravando os custos econômicos e sociais da chamada “Guerra às drogas” –, resta encontrar algum outro meio de controle ao tráfico e consumo das substâncias ilícitas.

Nesse sentido, é valido observar os resultados da descriminalização do cultivo, venda e uso da cannabis no Uruguai. As análises sociais realizadas no país após a decisão revelaram que o índice de mortes decorrentes da maconha chegou a ser nulo. A regulamentação da venda, inclusive com estipulação de preço limite máximo à erva, está tendo o efeito de acabar com o narcotráfico. Apesar de ser legalizado, não é tão comum encontrar pessoas consumindo maconha ao ar livre, fato este que contraria a tese da liberalização desordenada da planta após sua descriminalização.

Mais do que uma questão de segurança ou saúde, o uso de drogas deve ser discutido por meio de educação pública e orientações por parte do governo sobre o assunto. Um exemplo de resultado efetivo é o do tabagismo, que nos anos 1960 era consumido por 60% dos adultos e hoje, depois de propagandas de esclarecimentos sobre os efeitos da nicotina e de políticas de convívio social entre fumantes, esse número chega a 15%.

Provada a ineficiência da repressão, políticas públicas efetivas de educação e acesso gratuito a tratamento de viciados são melhores alternativas à prisão, a qual gera superlotação das penitenciárias e não ressocializa de fato esses indivíduos. Nessa ótica, é evidente a diretriz míope tomada pelo sistema penal de condenar e estigmatizar as substâncias ilícítas de efeitos alucinógenos, em vez de adotar outros meios eficazes ao tráfico e ao vício.

Vale ressaltar que o ideal não é apenas a legalização do uso da maconha, tema central do Recurso Extraordinário em questão discutido no STF. Enfrentar o problema social oriundo da Guerra às drogas é ir além da descriminalização de uma única substância, sendo imprescindível debater o tema no que tange à cocaína, ao crack e às outras drogas consumidas comumente em sociedade.

Gilmar Mendes, seguindo esta linha de raciocínio, votou pela descrimininalização de quaisquer substâncias com efeitos psicoativos. O relator do processo destacou, ainda, o caráter penal do inciso II do artigo 28 da Lei 11.343/06, o qual prevê a prestação de serviços à comunidade como pena ao usuário. Dessa forma, há, segundo o ministro, a penalização do consumidor de drogas, ao contrário do que prevê a própria Lei.

Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin votaram a favor da descriminalização do uso da maconha. Barroso ressaltou a necessidade de um critério objetivo para diferenciação de traficantes e usuários, qual seja a quantidade limite de até 25 gramas ou seis plantas fêmeas, enquanto o Congresso Nacional não opina por outra quantia. Fachin, nesse sentido, acredita que cabe às Casas Legislativas considerar a quantidade padrão limite para consumo. O ministro defendeu, ainda, a adoção de tratamento terapêutico, e não medidas penais, para ressocializar os viciados em drogas.

Referências bibliográficas:

https://www.academia.edu/5261166/Aumenta_o_consumo_o_proibicionismo_falhou_Le_Monde_Diplomatique_2009_

https://ufrj.academia.edu/LucianaBoiteux

http://oglobo.globo.com/sociedade/pesquisa-mostra-que-maioria-das-apreensoes-de-drogas-no-rio-de-pequenas-quantidades-17501599#ixzz3luLB6Px9

http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/09/fantastico-mostra-realidade-do-primeiro-pais-legalizar-maconha.html

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