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Apresentar de forma concisa explanações sobre a Teoria da Prova presente no Direito Penal

Por:   •  4/5/2018  •  3.560 Palavras (15 Páginas)  •  448 Visualizações

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LIMITES AO DIREITO À PROVA

Como já referido, é por meio das provas que se procura demonstrar a ocorrência ou inocorrência de fatos relevantes que importam para convicção do órgão julgador. Por isso em tese o direito à prova não deveria sofrer limitações ou restrições. Porém, esse direito à prova, conquanto um direito constitucionalmente assegurado, por estar inserido no direito a ampla defesa, contraditório, não é absoluto, encontrando limites. O próprio processo enquanto instrumento necessário para aplicação da sanção penal, impõe restrições a esse direito à prova, que atenderá seus fins, sendo norteado por meticulosa observância as regras que regem a atividade do juiz e das partes. E é exatamente no processo penal, onde o que está em jogo é a liberdade do individuo que torna-se mais necessário estabelecer limites à atividade probatória. O Código de Processo Penal traz exemplos a essas limitações, ao prever impedimentos para, por exemplo, o depoimento de pessoas que, em razão de sua função, ministérios, ofícios ou profissão, devam guardar segredo; ainda, a possibilidade de parentes e afins do acusado se recusarem a depor; e restrições à prova estabelecidas pela lei civil, quando for o caso de comprovar o estado das pessoas. Estas estão previstas respectivamente nos artigos 207, 206, 155, do Código de Processo Penal. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, também trouxe limitações a esse direito à prova, é a chamada inadmissibilidade das provas ilícitas.

PROVA ILÍCITA

A Constituição Federal ao prever em seu artigo 5º, inciso LVI,

“que são inadmissíveis ao processo provas obtidas por meios ilícitos”,

Trouxe uma norma geral, que menciona o processo sem fazer qualquer distinção entre processo civil ou processo penal, exigindo uma interpretação mais adequada à especificidade do processo penal e às exigências das demais normas constitucionais que o disciplinam. Assim importantes limitações constitucionais ao direito à prova devem ser respeitadas como: inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (artigo 5º, X); inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI); inviolabilidade do sigilo de correspondência e das telecomunicações (artigo 5º, XII); e a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (artigo 5º, LVI). O Código de Processo penal em seu artigo 157 reproduz a mesma vedação, dizendo que as mesmas devem ser desentranhadas do processo, e ainda acrescenta que provas ilícitas são assim entendidas como as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.

Faz-se necessário uma distinção do que vem a ser prova ilegal, ilegítima e ilícita. Segundo Aury Lopes Junior, a prova ilegal seria o gênero da qual seriam espécies a prova ilegítima e a prova ilícita. Assim distingue tal autor que a prova ilegítima seria aquela que viola uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. A proibição de tal prova tem natureza exclusivamente processual, quando imposta em função de interesse referente à lógica e a finalidade do processo. Já a prova ilícita seria aquela que violaria uma norma de direito material ou constitucional no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a esse. Em geral ocorre uma violação a intimidade, privacidade ou dignidade. Conforme preceitua este autor, tal distinção faz-se necessária pois a redação do artigo 157 do CPP, é confusa especialmente quando refere que provas ilícitas seriam as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Entende ele que se tratar somente de normas materiais, e assim sendo o artigo 157 do CPP contemplaria somente provas ilícitas.

Contrário a esse entendimento, Guilherme de Souza Nucci prefere o sentido amplo do termo ilícito, o qual ilicitude seria o gênero do qual a legalidade e ilegitimidade seriam espécies. Nucci defende que “o ilícito envolve o ilegalmente colhido (captação da prova ofendendo o direito material) (...) e o ilegitimamente produzido (fornecimento indevido de prova no processo) (...). Se houver a inversão dos conceitos, aceitando-se que ilicitude é espécie de ilegalidade, então a Constituição estaria vedando somente a prova produzida com infringência à norma de natureza material e liberando, por força da natural exclusão, as provas ilegítimas, proibidas por normas processuais, o que se nos afigura incompatível com o espírito desenvolvido em todo o capítulo dos direitos e garantias individuais”. Tal entendimento vem sido adotado de modo majoritário em nossos tribunais.

A regra geral conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, é de que a prova obtida por meios ilícitos não seja admita. Porém essa inadmissibilidade não é assim tão absoluta. Visando corrigir possíveis injustiças que a rigidez do seu banimento poderia causar em situações de excepcional gravidade, a doutrina constitucional tem admitido uma relativização à vedação das provas ilícitas.

A TEORIA DA PROPORCIONALIDADE E A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA PRO RÉU

O processo penal rege-se pelo principio do contraditório e da ampla defesa. O que faz com se estabeleça a plenitude de defesa como condição preponderante e prioritária quando em confronto com outros princípios, ainda que constitucionalmente assegurados, como inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações, entre outros.

Nesse caso, a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse em favor do acusado. É a chamada proporcionalidade pro réu, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre eventual direito sacrificado na obtenção da prova dessa inocência.

Há quem defenda que a prova obtida com violação de preceitos constitucionais quando colhida pelo próprio acusado em seu favor, tem sua ilicitude afastada pelas causas excludentes previstas em lei, tais como legitima defesa e estado de necessidade.

Também é perfeitamente aceitável a tese de exclusão de culpabilidade, como inexigibilidade conduta diversa. Tais excludentes afastariam a ilicitude da conduta e da própria prova, legitimando assim seu uso no processo.

PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO OU TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

A teoria da prova ilícita por derivação esta fundada na teoria do fruto da árvore envenenada da Suprema Corte Americana, que apregoa que o vício da planta

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