Direito Penal - Penas Privativas de Liberdade
Por: Salezio.Francisco • 4/1/2018 • 2.965 Palavras (12 Páginas) • 467 Visualizações
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Teoria monista: o crime é ÚNICO, mas praticado por 2 ou mais agentes. NÃO pode haver responsabilização diferente para os agentes (todo mundo que concorreu para o crime recebe a mesma responsabilização).
Teoria pluralista: cada agente pratica um crime AUTÔNOMO.
Nosso CP: TEORIA DO MONISMO TEMPERADO (art. 29, CP) – as pessoas podem ter penas diferentes dentro do mesmo concurso de agentes.
- Momento: o concurso de agente pode ser em qualquer momento do crime, desde que anterior à consumação. Juridicamente, não faz diferença se houve um planejamento ou não.
- Requisitos: pluralidade de condutas + relevância causal das condutas (art. 29, § 1º, CP: redução da pena de 1/6 a 1/3, se participação de menor importância) + liame subjetivo ou psicológico (combinação prévia do que será feito).
Situações de coautoria (não é concurso de agente):
- Autoria colateral (acessória): 2 ou mais pessoas realizam, simultaneamente, uma conduta, sem que haja entre elas liame subjetivo. Cada um dos autores responde por seu resultado.
- Autoria incerta: quando não se sabe, na autoria colateral, quem produziu o resultado – responsabilização de todos por tentativa.
- Autoria mediata: utilizar alguém que não pode ser responsabilizado para cometer o crime. Ex.: pessoa estar em erro (levar uma encomenda pensando que se trata de uma coisa lícita quando, na verdade, são drogas).
Coautor: pratica fato típico em colaboração com outro.
Partícipe: concorre para o crime sem executar fatos típicos. Ex.: motorista de carro de fuga.
- Instigação
- Cumplicidade (apoio material dado ao agente)
Teoria do domínio do fato (Claus Roxin): distinguir coautor de partícipe; pouca relevância para o Direito Penal brasileiro.
- Crime culposo: pode ter concurso de agentes por participação. Ex.: incentivar o outro a correr com o carro.
- Crime omissivo: crime omissivo impróprio (ex.: pais que deixam seu filho se afogar e morrer), crime omissivo próprio (é mais difícil de perceber um concurso de agentes, mas não é impossível) – instigar o outro a não agir.
- Crime de mão própria: só pode ser praticado pelo próprio agente. Ex.: crime de bigamia (é personalíssimo), falso testemunho. Normalmente, há concurso de agentes pela participação (ex.: advogado que instrui o cliente a mentir durante o testemunho).
- Desvios subjetivos: o resultado toma proporções inesperadas (resultado diferente do planejado). Ex.: roubo seguido de morte (os agentes decidem roubar um banco – liame subjetivo - por ex, mas acontece que um deles mata uma das vítimas e faz isso sem o consentimento dos outros – só vai responder pelo crime de homicídio aquele que matou).
- Aplica-se a pena do crime originalmente acertado.
- Art. 29, § 2º, CP: aumento da pena (+ 1/2) para resultados previsíveis. Ex.: várias pessoas armadas vão roubar um banco (a morte é algo provável).
- Circunstâncias incomunicáveis: art. 30, CP – todo crime tem circunstâncias objetivas (não ligadas às pessoas que cometem o crime; ex.: tempo, lugar) e subjetivas (ligadas às pessoas que cometem o crime; ex.: violenta emoção).
- Quando há concurso de agentes, as circunstâncias pessoais (subjetivas) não se comunicam, salvo quando elementares do tipo[3]. Ex.: art. 123, CP = crime de infanticídio (crime praticado pela mulher em depressão pós-parto – essa situação de depressão é a circunstância subjetiva e, portanto, se o homem ajuda a mulher a praticar o infanticídio, os dois recebem a mesma responsabilização). Nesse sentido, o homem também pode ser responsabilizado pelo auto aborto.
- Multidão delinquente: pode diminuir ou aumentar a pena.
- Atenuante: art. 65, III, e, CP.
- Agravante: art. 62, I, CP.
- Geralmente: presença de um líder, que tem a pena agravada quando sua conduta ajuda na reprovabilidade do crime.
- Difícil aplicação na prática.
- Não execução do crime: em princípio, não há responsabilização do instigador, a não ser que o crime seja ao menos tentado.
- Art. 31, CP: não há pena para mera instigação.
- EVOLUÇÃO DOGMÁTICA DO DIREITO PENAL
- Escola Clássica
- Século XIX
- Contratualismo (contrato social) + Iluminismo (ideia da Idade Moderna) = livre arbítrio (cada um faz o que bem entender com a sua vida).
- Função da pena: retributiva (“mal merecido”) – teoria absoluta (absoluta = desvinculada; a pena tem sua função desvinculada do D. Penal, pois é uma mera vingança e não visa proteger bem jurídico algum).
- Penas proporcionais
- Impressão social
- Teoria da prevenção geral: relativa (pena = efeito preventivo; evitar que crimes sejam cometidos).
- Teoria da ameaça penal (a pena serve como uma ameaça: é um alerta às demais pessoas).
- Funciona quando existe um D. Penal eficaz (certeza da punição). Na prática, mostra-se uma teoria ineficaz.
- Terror estatal: o Estado não consegue resolver o problema da criminalidade e, então, aumenta as penas (ilusão de que isso inibirá as pessoas).
- Teoria do delito: crime = fato típico, antijurídico e culpável.
- Para os Clássicos: culpável = dolo ou culpa[pic 3]
- Hoje: tipicidade = conduta (dolo ou culpa)
Culpável = exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade e potencial conhecimento da ilicitude.
- Escola positiva naturalista:
- Empirismo
- Determinismo
- Negação do livre arbítrio
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