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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  20/12/2018  •  2.118 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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a) Infração penal praticada será apuarada pro meio de Ação Penal Pública tanto condicionada como incondicionada.

Se o crime for de Ação Penal Privada é possível transação penal?

OBS – Recentimente o STJ no Resp. nº1374213 – MG/2013 entendeu que a transação penal se aplica para Ação Penal Privada.

b) O agente criminoso não tenha sido condenado anteriormente por um crime com pena privativa de liberdade transitada em julgado.

OBS - Se o agente criminoso for condenado anteriormente por pena restritiva ou multa terá direiro a transação penal.

c) A transação penal somente poderá-ser realizada de 05 em 05 anos.

d) O agente criminoso tenha uma vida pregressa rasuável.

e) O agente criminoso e seu advogado aceitem a transação penal.

OBS- Art.76 p.6º Lei 9.099 a transação penal NÃO importará em quaisquer antecedentes criminais.

OBS – Conforme súmula vinculante nº35 o não cumprimento de uma transação penal acarretará ao agente criminoso a continuidade da sua persecução criminal, isto é, o respectivo processo penal poderá ser instaurado.

4. Fase Processual:

Não obtida a composição civil ou a trasação penal terá início a fase processual do rito sumaríssimo, podendo se destacar os seguintes atos:

a) Oferecimento de denúncia ou queixa oralmente ( art. 77 Lei 9.099)

b) Agente criminoso será citado quando recebe uma cópia da denúncia ou queixa (art. 78 Lei. 9.099)

c) Audiência de instrução e julgamente onde à Resposta à Acusação é apresentada nesta oralmente ( art. 81 Lei 9.099)

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

1. Considerações Gerais:

Sinonimo de “sursis precessual”

Encontra-se previsto no art. 89 Lei 9.099/95

O sursis processual, poderá ser aplicado em qualquer rito desde que preenchidos os eus requisitos.

O sursis nada mais é do que uma seuspensaõ do processo penal por um certo período, a fim de que o agente criminoso cumpra certa condições, e uma vez cumpridas o processo penal terá a extinção de sua punibilidade.

2. Requisitos

a) Que a pena mínima do cirme deja igual ou inferior a un ano.

OBS – conforme súmulas 723 STF e 243 STJ, nos casos de concurso de crimes, para se saber se o sursis será adimitido, deverão ser somandas as penas mínimas.

b) O sursis seja proposto pelo MP.

c) O acusado não estaeja sendo processado por outro crime.

d) O acusado não tenha sido condenado por outro crime.

OBS – Segundo a maioria da Doutrina e jurispurdência se a condenação anterior já esgotou o período da sucumbência, o agente terá direito ao sursis.

e) Que sejam cumpridas as condições do art. 77CP.

f) Que ao acusado e seu defensor acietem na presença do juiz ao sursis processual.

3. Observações Gerais

a) Uma vez cumprido o sursis processual, o acusado não terpa quaisquer antecedentes criminais.

b) Durante o curmpimento do sursis o prazo da prescreição do crime ficará suspenso, nos termos do art.89 p. 6º Lei 9.099/95.

c) Súmula 536 STJ, conforme esta súmula qualquer crime relacionado a Lei Maria da Penha não permitirá o sursi processual.

RITOS ESPECIAIS

1. Rito especial dos crimes falimentares

Encontra-se regulamentado nos arts. 183 e 188 da Lei de Falências.

Conforme disposto no art. 192 da Lei 11.101, se um processo falimentar tiver iniciado sob a vigência da antiga lei de falência, continuará regido pela lei antiga e não pela nova.

OBS – O art. 192 da LF, refere-se ao processo falimentar (direito empresarial), todavia, tratando-se de regras processuais penais falimentares, mesmo que o processo penaal tinha sido instaurado sob vigência da antiga lei, entrando em vigência a nova lei, está serpa aplicada por força do Princípio do Efeito Imediato da Lei Processual.

2. Rito Especial dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública

Conforme o art. 514 CPP referido rito determina a apresentação da denominada peça de DEFESA PRELIMINAR.

[pic 1]

FATO IP OF Defesa Preliminar Rej. Den. Ou Receb. Den. (...)[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]

(notificação)

Na defesa preliminar o fundamento maior será a rejeição da denúncia, ou seja, a não instauração do processo penal.

Rejeição da denúncia: art. 516 CPP

OBS – todos os crimes dos arts. 312 a 316 não afinaçaveis e por isso comprotam defesa preliminar.

OBS – A defesa preliminar deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, contados pela regra processual. ( notificado hoje, começa a contar a partir de amanhã, desde que seja dia útil, e conta o último dia, desde que o mesmo também seja em dia útil).

OBS - Segundo a maioria da doutrina e jurisprudência, o coréu que não for funcionário público NÃO possui o direito a defesa preliminar.

3. Ritos especiais dos crimes de trânsito

Art. 291 CTB – Lei 9503/97.

O p.1 do art. 291 é uma regra especifica para os crimes de lesão corporal culposa na ireção de veículo automotor ( art. 303 CTB), sendo

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