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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  13/5/2018  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu alimentos para a ex-companheira, e fixou alimentos ao filho, com três anos de idade. Levando em conta os aspectos exteriores de riqueza, bom padrão de vida conforme referido na decisão, os alimentos em favor do filho devem ser elevados. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067852806, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 02/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A mera alegação de impossibilidade de pagamento não justifica a redução do encargo alimentar, em face da coisa julgada material, operada também em ação de alimentos, inobstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68. Assim, ante a não demonstração inequívoca da alteração do equilíbrio do binômio alimentar, descabido o deferimento do pedido de antecipação de tutela visando a minoração da pensão. Ademais, conforme demonstrou a agravante, o agravado é empresário, com 20% das quotas societárias de empresa de construção civil, e não mero funcionário, como sustenta. Na medida em que o agravado é empresário, e não mero empregado, como sustenta, e ostenta padrão de vida elevado, conforme fotografias juntadas, carece de pressuposto para a concessão da gratuidade. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068561083, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/05/2016)

Tal equilíbrio não vem ocorrendo, como justo que seja, sendo que o genitor contribui quando bem entende para a manutenção do filho, razão pela qual outra solução não houve se não a busca do judiciário para equilibrar essa relação.

II. DO DIREITO

A Lei 5.478/68 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando esta. O artigo 1.696 do diploma Civil diz que:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

O requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.”

Ademais, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais do autor, vez que este- não pode provê-las por si.

III. DO PEDIDO

Por derradeiro, restando infrutíferas todas as tentativas para uma saída suasória, não restou à requerente outra alternativa se não a propositura da presente ação de alimento, para que seu genitor, ora requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade, e para tanto requer:

a) A citação do requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do NCPC/2015;

b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família;

c) O arbitramento de alimentos provisórios, em 1 (um) salário mínimo nacional, até o julgamento final da lide, depositado na conta do Banco Banrisul, Agência 0475, Conta nº 3921335906, conta em nome da genitora da SHAIANE VILELA GONÇALVES, CPF n° 014.197.940-27.

d) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;

e) A procedência da presente ação, condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção de um salario mínimo mensal, a ser depositado na conta do Banco Banrisul, Agência 0475, Conta nº 3921335906, conta em nome da genitora da SHAIANE VILELA GONÇALVES, CPF n° 014.197.940-27.

g) Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 546 do CPC/2015;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.

Atribui-se à causa o valor R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais)

Termos em que pede deferimento.

Pelotas,

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