O DIREITO FINANCEIRO
Por: Evandro.2016 • 25/8/2018 • 1.944 Palavras (8 Páginas) • 248 Visualizações
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Classificação das receitas
Quanto à periodicidade
1 - Ordinárias: receitas estáveis e constantes no orçamento do Estado; Ex: impostos, taxas, contribuições de melhorias, dentre outras.
2 -Extraordinárias: não são habituais, decorrem de situação esporádica, excepcional e temporária, como em caso de guerra, calamidade pública. “Ex. Empréstimos compulsórios e imposto extraordinário”, instituído para sanar situação emergencial, são suprimidos gradativamente quando cessados os motivos de sua criação;
Quanto à origem
1- Receitas Originárias: As receitas originárias são aquelas que decorrem da exploração da atividade econômica do próprio Estado, decorre da alienação de bens públicos ou da exploração econômica.
- Receitas originárias patrimoniais: decorrem da locação ou arrendamento de bens de domínio público. Doações também fazem parte de receitas originários.
- Receitas originárias empresariais: decorre da produção de bens e serviços, (sociedades de economia mista, serviços de transporte, energia)
2 - Receitas Derivadas: decorrem da atividade coercitiva do Estado sobre o patrimônio do particular. (Ex. impostos, multas, perdimento de bens e valores a favor dos entes).
3 – Receitas Transferidas: Artigos 157 a 162 da CF/88 (obrigatórias) - recebidas por um ente que não irá utilizá-la, mas repassar a outro ente. (Ex. Repasse da União para o Estado) – o valor que irá integrar o cofre do Estado não foi proveniente de seus bens nem de sua ação coercitiva ou constritiva, mas de outro ente.
3.1- Receitas transferidas não obrigatórias ou voluntárias (transferências correntes): doação de veículos pelo Estado aos Municípios
Vedação de repasse de receitas transferidas – Art. 11, parágrafo primeiro da Lei de responsabilidade fiscal – quando o Município, por exemplo, deixa de instituir o IPTU.
Exemplo 1: Indenização para entrada de recursos nos cofres públicos, EX. limpeza de lotes feitos pela administração pública, cobranda de indenização do proprietário; Dano ao patrimônio público, restituição do valor para reforma. (não há alteração no patrimônio público, pois o valor servirá apenas para repor a quantia gasta)
Exemplo 2: Condenação em ação civil pública por dano ambiental, valores deverão ser destinados a um fundo para reparação dos bens danificados, até criação do fundo específico o montante deve ser depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta, para fins de correção monetária. (não há alteração do patrimônio público, pois o valor ficar aguardando a destinação a qual foi vinculada).
Classificação econômica das receitas
1- Receitas correntes: decorrem do poder impositivo, coercitivo e constritivo do Estado.
Art. 11, §1º da Lei 4.320-64
A) as receitas tributárias (impostos, taxas e contribuição de melhorias);
B) de contribuições (previdência social);
C) patrimonial (aluguéis de bens públicos);
D) agropecuária (;
E) industrial;
F) de serviços e outras e, ainda,
G) as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (despesas com manutenção das atividades que compõem a administração pública).
2 – Receitas de capital Art. 11, §2º da Lei 4.320-64:
São as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de:
- constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos);
- da conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens e direitos);
- os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinado a atender despesas classificáveis como Despesas de Capital (despesas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento).; e, ainda,
- o Superávit do Orçamento Corrente (diferença entre receita e despesas correntes)
Renúncia de Receita – Art. 155, §2º, XII, (g)
Por questões políticas é possível que o ente renuncie a receitas em troca de incentivos (Ex, renúncia de IPTU como incentivo para instalação de indústrias, por exemplo, e assim promover a geração de empregos e circulação econômica)
- preços quase-privados: quando a atividade financeira do Estado a ensejar a cobrança é de interesse exclusivamente privado, havendo interesse público acidental e tão somente pelo fato de a atividade estar sendo desenvolvida pelo Estado;
Ex: preço de manutenção de conta bancária cobrado por instituição de economia mista
2) preços públicos: tem vantagem particular inferior ao do preços quase-privados mas ainda assim predomina o interesse particular, apesar de a exploração da atividade possuir algum interesse público,; (tarifa postal)
3) taxa: decorre de atividade em que o interesse público é preponderante e o interesse particular é mensurável para cada indivíduo;
4) contribuição de melhoria: algum tipo de vantagem para um indivíduo ou conjunto de pessoas, mas o interesse público também prepondera como na taxa; e
5) impostos:
ainda que possa haver eventual ou acidental vantagem para o particular, o interesse e consideração é exclusivamente público.
DESPESAS PÚBLICAS
Conceito
De acordo com Aliomar Baleeiro, há dois conceitos de despesa pública. O primeiro dispõe que se trata do "conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços
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