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DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I

Por:   •  30/4/2018  •  7.285 Palavras (30 Páginas)  •  449 Visualizações

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O art. 5o do CTN diz que os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria, o que faria supor serem apenas essas as espécies tributárias. O CTN, editado em 1966, reproduziu a então vigente EC 18/65. Tributo é o gênero, do qual impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies.

Por uma série de razões, que adiante examinaremos, há figuras tributárias que não se enquadram na tipologia listada no art. 5o do CTN. Examinemos cada uma das três referidas figuras, para, depois estudarmos as demais exações tributárias.

4.2.1. – O IMPOSTO (art. 16 do CTN)

Segundo o art. 16 do CTN, Imposto – “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

O fato gerador (fato jurídico-tributário)do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc.), que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado. A atuação do Estado dirigida a prover o bem comum beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o Estado fornece porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte.

Se o FG do imposto não é um ato do Estado, ele deve configurar uma situação à qual o contribuinte se vincula. O legislador deve escolher determinadas situações materiais (por exemplo, aquisição de renda) evidenciadoras de capacidade contributiva, tipificando-as como fatos geradores da obrigação tributária. As pessoas que se vinculam a essas situações (por exemplo, as pessoas que adquirem renda) assumem o dever jurídico de pagar o IR em favor do Estado.

Essa situação típica pode já estar esboçada na norma constitucional definidora da competência tributária (no caso dos impostos nominados) ou não (impostos da competência residual e impostos de guerra.

4.2.2 - AS TAXAS (arts. 78 e 79 do CTN e art. 145, II da CRFB/88)

As taxas são tributos cujo FG é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir:

- no exercício regular do poder de polícia (art. 78 CTN); ou

- na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CRFB, art. 145, II; CTN, art. 79).

Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.

As diversas teorias sobre as taxas ora sublinham a existência de um benefício ou vantagem para o contribuinte, dando a elas um caráter contraprestacional, ora as vêem como reembolso do custo da atuação estatal, ora as caracterizam meramente como tributo ligado à atuação específica do Estado, abstraídas eventuais vantagens que possam ser fruídas pelo contribuinte.

Se as atividade gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados e toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem. A implementação dessa idéia levou à criação, a par dos impostos, de outras espécies de tributo (de que as taxas são o exemplo mais expressivo), que se diferenciam pela circunstância de se atrelarem a determinadas manifestações da atuação estatal, que condicionam e legitimam tais exações. Por isso, Alberto Xavier anotou que, não obstante as divergências doutrinárias a respeito dos critérios para distinguir as categorias do imposto e da taxa, em regre se admite “como ponto comum de partida o critério tradicionalmente formulado na ciência das finanças, para o qual o imposto é o modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis e a taxa dos serviços divisíveis”.

4.2.2.1 Taxas de polícia

O art. 78 do CTN define o poder de polícia.

Considera-se regular o exercício do poder de polícia “quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

Há certos direitos cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público, cabendo ao Estado policiar a atuação do indivíduo. A construção de um prédio ou a instalação de uma empresa devem obedecer às leis de zoneamento, de segurança etc. Cabe à administração pública verificar o cumprimento das normas pertinentes e conceder a autorização, licença ou alvará. Do mesmo modo, se um indivíduo deseja viajar para o exterior, compete-lhe obter passaporte.

Esses direitos (de construir, de portar, de viajar etc.), porque podem afetar o interesse da coletividade, sofrem limites e restrições de ordem pública. A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará etc. Por isso, fala-se em taxas cobradas pela remoção de limites jurídicos ao exercício de direitos. A atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa. Por essa razão foram criadas, a par das taxas pela prestação de serviços ao contribuinte, as taxas pelo exercício do poder de polícia, que, a exemplo daquelas, se referem a atos divisíveis do Estado, justificando-se por isso, custeá-los também com receitas específicas, e não com os impostos.

4.2.2.2 Taxas de serviço

As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte (CRFB, art. 145, II).

Serviços divisíveis, diz o CTN, são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território nacional) não comportam taxação. Já o serviço jurisdicional, sendo divisível, ao permitir que cada usuário dele se utilize isoladamente,

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