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ORÇAMENTO PÚBLICO - TRABALHO DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  2/8/2018  •  2.105 Palavras (9 Páginas)  •  393 Visualizações

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"§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não

poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".

As despesas não podem ser alteradas por emendas sem qualquer critério, daí porque as alíneas "a" e "c" do inciso II do §3° do art. 166 da CF/88, estabelecem que não poderá haver redução de despesa referente: despesa com pessoal (porque a competência para tal assunto é exclusiva do chefe do executivo); serviços da dívida (porque sempre é privilegiada a redução do endividamento); transferências constitucionais (porque é condição necessária à manutenção do pacto federativo a autonomia financeira dos entes da Federação).

Por último, a possibilidade de emendas seria o caso de tratarem apenas de correção de erros ou omissões, bem como dispositivos do texto do projeto de lei. Nesse caso, evidentemente, a emenda parlamentar é até desejada, porque retira algum vício contido nas leis orçamentárias. Aliás, o art. 12, §1°, da LRF, estabelece a possibilidade do legislativo fazer a reestimativa de receita, em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Por outro lado, quando voltadas para os dispositivos do texto do projeto orçamentário, são as chamadas emendas de redação, que visam dar maior clareza e precisão ao texto da lei.

Em suma, é possível emenda parlamentar aos projetos de leis orçamentárias, desde que: compatibilizem-se com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; indiquem a fonte de custeio; os recursos decorram de redução de despesa, salvo despesas com pessoal, serviços da dívida e transferências constitucionais; corrijam erros ou omissões.

Por fim, ressalta-se, mesmo após todo o trabalho dos parlamentares para inserirem emendas aos projetos de leis orçamentárias, é possível ainda haver o veto pelo Chefe do Executivo, ou ainda, mesmo que sejam sancionadas e constem na aprovação do texto final do orçamento, poderão ser contingenciadas, sem aplicabilidade prática, uma vez que as despesas contidas na peça orçamentária não vinculam o governante à sua execução, possuindo natureza de mera autorização.

4 - Uma vez acatada uma emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária, sua execução, aprovada e publicada a LOA, é de execução obrigatória?

É elaborada anualmente pelo poder Executivo em atendimento à Constituição Federal e a Lei Federal 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.

A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final de cada legislatura. Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Orçamentária Anual.

Observa-se que uma emenda parlamentar uma vez aprovada e publicada no projeto de lei orçamentária, tem sua execução obrigatória e deve ser fiscalizada. A LOA 2017 regulamentou que de acordo com o art. 49 da Resolução nº 1, de 2006-CN, a quantidade máxima de emendas correspondente a R$ 15.319.538,00. De acordo com o valor disponível para cada emenda parlamentar, ao menos a metade deve ser destinada para ações e serviços públicos de saúde.

5 - De acordo com as alterações promovidas pela EC 86/15 na Constituição Federal, quais emendas NARRADAS NO LIVRO seriam de execução obrigatória e nesse caso até qual limite?

De acordo com as alterações promovidas pela EC 86/15 na Constituição Federal, seria obrigatória a execução de obras nos Postos de Saúde de Jacareiguara e Passa-Seis, uma vez que o § 11 do artigo 166 da CF/88 torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º do mesmo artigo, quais sejam, ações e serviços públicos de saúde. Devendo, ainda, ser respeitado o limite do montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

6 - Na opinião do grupo e diante do contexto narrado como poderia ser alterado o quadro de vícios na apresentação e execução de emendas parlamentares?

No livro, fica clara a corrupção em várias áreas do governo, desde os acordos entre prefeitos e deputados, até o pagamento de comissões a fiscais das obras e serviços, além de fraudes a licitações e super faturamento de obras.

Dessa forma, antes de aprovada uma emenda parlamentar, deveria haver um estudo acerca da real necessidade da obra a ser executada e do custo benefício de sua execução à sociedade diretamente afetada.

Considerando que, quanto maior a publicidade e o número de fiscalizadores, menor a probabilidade de fraude. Deveria haver uma fiscalização acirrada no que tange à execução das obras financiadas pelas emendas, condicionando a aprovação das contas, bem como da obra a uma rigorosa avaliação realizada por diversos setores especializados, sendo, por fim, submetida à apreciação do Ministério Público para juízo de legalidade e regularidade do feito.

Além disso, restou evidente no livro que os deputados buscam, a todo custo, a reeleição, o que nos leva considerar que o atual sistema eleitoral brasileiro, que prevê limitação de mandatos consecutivos apenas a cargos de eleição majoritária, deveria ser reformado, uma vez que o mesmo deputado perpetua seu mandato por anos, garantindo cada vez mais influência e aumentando seu poder de corromper aos demais. Em mandatos limitados a uma reeleição, a rotatividade no Poder Legislativo seria maior, o que dificultaria a formação de grandes redes de corrupção, bem como daria espaço a investidura de novos políticos,

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