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Praia DIREITO FINANCEIRO ORÇAMENTO → FUNÇÃO

Por:   •  3/1/2018  •  7.600 Palavras (31 Páginas)  •  433 Visualizações

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OBS: Toda vez que a União se omitir em relação a sua competência, pode os entes federativos substituir dentro dos seus limites.

- Material.

Ênfases Contemporâneas:

- interdisciplinaridade;

- transdisciplinariedade.

RECEITAS PÚBLICAS:

Quanto á natureza:

- Voluntárias;

- Compulsórias

→ Tributo.

FONTES:

- Atos de natureza estrita e abstrata e caráter geral: Fontes emanadas do legislativo.

OBS: No passado só iria até a letra “ b”.

- Fontes emanadas da atividade administrativa;

- Fontes emanadas da atividade judicial.

FONTES EMANADAS DA ATIVIDADE LEGISLATIVA:

- CF- arts. 145 a 169:

- Sistema Tributária Nacional:

. imposto;

. taxa;

. contribuições de melhoria;

. empréstimos compulsórios;

. etc.

- competências impositivas:

→ União Federal.

. I.I I.R

. IE + IOF + IGF( art. 153, I a VII)

. IPI ITR

ESTADOS – MEMBROS COMANDAM OS IMPOSTOS: ICMS, ITD, IPVA( art. 155, I a III).

Municipal: IPTU; ISS, ITIV( art. 156, I a III).

DF: para os que forem de competência do Estados com Municípios.

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: são garantias que o contribuinte tem em relação aos abusos do tributo. Aplica- se o principio da anterioridade.

EXCEÇÕES:

- Principio da Legalidade Tributária: não permite que o tributo aumente e institua se não estiver instituído em lei.

- Principio da Irretroatividade.

REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS: mediante normas constitucionais. Diz que os entes federativos devem repartir os tributos.

SISTEMA ORÇAMENTARIO BRASILEIRO: deverá ser editado todo ano. Sobre:

- LOA;

- LDO;

- PPA = plano plurianual.

OBS: Há duas maneiras de atualizar o texto constitucional.

- Dá interpretações novas- é chamado de mutação informal.

- Mudar a literalidade da CF ou texto. Remeterá uma mutação formal( emendas constitucional).

EMENDA CONSTITUCIONAL: EX: o imposto IGF não foi composto do texto constitucional, e sim, por emenda.

OBS:

- Precatórias: art. 100 CF

- Noventena: art. 150, III, c.

LEI COMPLEMENTAR: é o primeiro item diferenciador em relação aos outros, é o caráter. Só é editável através da CF, exige maioria absoluta.

- Lei 4320/64: vincula normas gerais de direito financeiro. Trata de receita pública, despesa, orçamento, crédito, divida.

- Lei 5.172/ 66: trata de matéria de código tributário nacional. Como na lei citada anteriormente, nasceu lei ordinária e a partir de 1988 passou a ser lei complementar.

- Lei Complementar 101- 2000: trata- se da lei de Responsabilidade Fiscal- LRF. É o modo como o legislador detalhará matéria constitucional em plano infraconstitucional com caráter nacional. Trata- se de matéria constitucional.

OBS: É uma lei nacional que aplica- se a todo território.

NORMAS GERAIS: veiculam conceitos estruturados do direito financeiro e direito tributário.

Disciplina Fiscal:

- planejamento;

- impõe limites com despesa de pessoal;

- limites para a dívida pública.

Qualidade da Gestão Pública: ele tem que agregar qualidade de vida.

Ética Fiscal:

- transparência;

- participação social. Ex: orçamento cidadão, orçamento participativo.

- necessidade de sujeitar a atos fiscais a controles.

LEI ORDINÁRIA: Permite a cada ente federativo exercer competências próprias deles.

Leis que integram o Sistema orçamentário brasileiro:

- LOA;

- LDO; → SOB

- PPA

- instituição- tributos;

- majoração de tributos

- Penalidades

- normas de caráter processuais:

. administrativas;

. civis;

. penais.

LEI DELEGADA: Em matéria de finanças públicas ou tributação, ela não tem muita aplicabilidade no sistema brasileiro. O poder legislativo outorga ao executivo para se tratar de matéria determinada.

MATÉRIA PROVISÓRIA: é ditada com força de lei, poder executivo para tratar de medidas que requerem

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