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O Direito Financeiro

Por:   •  30/9/2017  •  12.561 Palavras (51 Páginas)  •  406 Visualizações

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Inciso I – transcreve-lo aqui

Esse inciso traz a ideia de planejamento. Todavia, poderá ocorrer a ideia de se fazer uma renúncia fiscal (ação governamental), sem estar prevista na LDO, já que a ideia surgiu ao longo do exercício financeiro. Nesse caso tem o inciso II.

Inciso II –

Esse inciso traz a necessidade de medidas de compensação – aumento de tributos.

§2° do art. 14 – condição de eficácia. Isto é, sem obedecer o inciso II não nasce a renúncia de receita – Princípio do Equilíbrio Fiscal.

Não se proíbe a criação de subsídios, mas sim a criação atabalhoada de subsídios, sem adequação orçamentaria, sem atender o princípios do equilíbrio fiscal.

Princípio da Prudência Fiscal – art. 1°, §1°, LRF

Limite de Alerta – art. 59, §1°, II, LRF – “Os Tribunais de Contas alertarão”

Ex: União pode gastar com 50% da receita corrente líquida, com pessoal. Quando a União chegar a 90% desses 50% (ainda está faltando 10% para chegar no limite). O Tribunal de Contas dará um alerta. Esse alerta não é acompanhado de restrição nenhuma, muito menos sanção.

Limite Prudencial – art. 22, parágrafo único, LRF.

“quando a despesa atinge 95% do limite”. Em razão de estar muito próximo do limite, haverá restrição, em outras palavras, o limite prudencial, que é mais grave, virá acompanhada de restrições, as quais estão estabelecidas nos incisos do parágrafo único do art. 22 da LRF.

Inciso IV

Não poderá ser permitido provimento de cargo público caso a despesa com pessoal ultrapasse 95% do limite.

E o aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas?

Não poderá ocorrer a nomeação!!!

Princípio da Transparência Fiscal – art. 48 da LRF

“versões simplificadas” – objetivo é facilitar o entendimento para pessoas leigas. É uma evolução do princípio da publicidade. A publicidade é o caminho para se chegar a transparência, está apenas chega quando a população entenda o que se está sendo feito com o dinheiro público.

É um princípio do Estado moderno, da boa gestão.

Lei de Acesso – é um exemplo de princípio da transparência

Legislação do Direito Financeiro

Art. 165, §9°, I e II, CF. Para disciplinar as regras do direito financeiro tem que ser lei complementar. A Lei Complementar não foi elaborada. Assim a Lei ordinária n. 4320/64, foi recepcionada como lei complementar até que venha nova lei complementar. A LRF é uma Lei Complementar.

Medida Provisória não cabe em direito financeiro - Art. 62, §1°, I e III, CF. Em medida provisória é vedado tratar sobre matéria reservada a lei complementar.

OBS: As leis orçamentárias (e créditos adicionais) são leis ordinárias.

Resoluções do Senado. Art. 52, incisos V ao IX, CF – O Senado Federal disciplina a dívida pública mediante resoluções

Natureza Jurídica das Leis Orçamentárias – são leis ordinárias. A lei orçamentária é uma lei que traz o orçamento programa. A lei de orçamento não é apenas a que traz receitas e despesas, mas também que traz ações e programas. As leis orçamentárias tem outra característica, de ser uma lei temporária. A lei orçamentária também é uma lei formal, isto é, sem densidade normativa. Ela traz apenas um ato administrativo (despesa e receita). Ela tem a forma de lei, mas o conteúdo de ato administrativo. Portanto, não tem densidade normativa.

Tínhamos o entendimento de que a lei formal não poderia ser objeto de ADIn, em razão de não ter densidade normativa.

Calda orçamentária – havia o problema de que, em razão da lei orçamentária não ser objeto de controle de constitucionalidade, começaram a colocar matérias que não tinham nada a ver com a matéria que deve versar na lei orçamentária. Essa manobra ficou conhecida como calda orçamentária, já que essa lei carrega outros assuntos.

Já ouve lei orçamentária que regulava o desquite, que diz respeito ao casamento.

Diante disso, o STF teve que rever sua posição. Assim o Boletim Informativo 502 traz a ADI 4048 de 2008, relator ministro Gilmar Mendes, trouxe a novidade da lei formal poder ser objeto de ADIn.

4 leis orçamentárias: créditos adicionais, LDO, LOA, PPA.

AULA 01 – PARTE 03

Plano Plurianual – art. 165, I e §1°, CF.

“de forma regionalizada” - Um dos grandes objetivos do PPA é a redução de desigualdades regionais. Assim, a Constituição quer que seja feito um plano para diminuiu as desigualdades. – art. 165, §7°, CF.

Esse também é um subprincípio da isonomia do Direito Tributário, que prevê a ressalva da uniformidade geográfica.

Para se reduzir as desigualdades é necessário fazer rodovia, ferrovia, obras públicas. Esses investimentos são chamados de DESPESAS DE CAPITAL, a qual é tratado no PPA.

O PPA não trata exclusivamente das despesas de capital, como também outras despesas delas decorrentes – art. 165, §1°, CF.

Não há somente despesas de capital, há também, p.ex. despesa corrente.

Construir um hospital (obra pública) é uma despesa de capital, inaugurando o hospital passara a ter despesa corrente, pois terá que pagar vencimentos de médicos, enfermeiros, terá que comprar remédios, pagar conta de luz, água.

Portanto, o PPA cuida em tratar principalmente das despesas de capital, mas também de outras despesas.

O PPA tem duração de 4 anos. Como não há lei complementar que trata do assunto, a ADCT, em seu art. 35, §2°, é que dispõe sobre o assunto.

Art. 167, §1°, CF. nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro

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