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Direito Financeiro: NormasJjurídicas Voltadas para as Finanças Públicas

Por:   •  20/1/2018  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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(todas as despesas), orçamento da seguridade social, orçamentos de investimentos da união.);ANUALIDADE (período de duração é de um ano, o mesmo orienta o orçamento e facilita o controle); EXCLUSIVIDADE (previsão da receita e fixação da despesa, orienta a postulação do orçamento); PROIBIÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO( a receita de impostos é destinada a todas as despesas); TRANSPOSIÇÃO(a lei orçamentária pode ser executada na medida da aprovação do legislativo, dotação aplicada no termos em que foi aprovada, não pode ser utilizada com outra finalidade, apenas facilita o controle); ESPECIALIZAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO(proíbe a dotação da despesa por dotação global e impõe a discriminação da despesa, orienta e facilita o controle da lei orçamentária. Tem por exceção os programas especiais de trabalho, por exemplo: vacina da poliomielite e campanhas contra a fome).

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO (RECEITA+DESPESA):

1º PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: é o que o executivo propõem ao legislativo na elaboração da lei orçamentária.

2º ELABORAÇÃO DA PROPOSTA: cabe ao executivo até 31 de Agosto e dever ser aprovada em sessão legislativa até 22 de dezembro.

3º ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO (513 DEPUTADOS E 81 SENADORES)

*A LOA POSSUI COMISSÃO MISTA, SENDO 104 MEMBROS.

CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SISTEMAS DE CONTROLE:

- CONTROLE INTERNO: PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO

- CONTROLE EXTERNO: PODER LEGISLATIVO, COM O AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

TIPOS DE CONTROLES:

-LEGALIDADE

-ESPECIALIDADE FUNCIONAL

-DESEMPENHO

RENÚNCIA DE RECEITA: receitas que o Estado deixa de arrecadar para o desenvolvimento de determinado local, o Estado renuncia a receita em prol do desenvolvimento de determinada área.

Art 70 , parágrafo único – toda a administração pública prestam contas.

Art 57 CF – sessão legislativa

Art 71 CF – competências do tribunal de contas

Art 166, art 72 CF – competência da fiscalização

Art 74 § 2º - controle popular (segue o principio da transparência )

Art 76 – 80, lei 4.320 – controle interno

Art 81 – 82, lei 4.320 – controle externo

CONTROLE NO AMBITO MUNICIPAL (ART. 31 CF)

SISTEMAS :

- INTERNO: PODER EXECUTIVO

-EXTERNO: CAMARA MUNICIPAL COM O AUXÍLIO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS (GOIÁS, CEARÁ, BAÍA, PARÁ) E DO TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS DO MUNICIPIO (MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIO DE SÃO PAULO)

LEI DE RESPONSABILIDADE(na gestão fiscal) DE FISCAL (LRF – LEI COMPLEMENTAR 101/2000): Se preocupa com a gestão e com os limites relacionados a receita, a despesa e o planejamento. É uma lei nacional e não federal, sendo voltada para os interesses do Estado Federal Brasileiro, o conjunto de entidades da federação.

*lei federal é voltada aos interesses da união.

*lei nacional obriga todos os entes da federação inclusive a união.

Art 73 – a punição dos funcionários públicos. (quais são os diplomas legais que recebem punição e em decorrência dessa disposição (que estabeleceu as infrações) foi aprovada uma lei (10.028/2000) que estabeleceu as penalidades, onde as infrações administrativas não são crimes.)

Art 359 CF – crime contra as finanças públicas

Art 2 II, da lei 101/2000 – empresa controlada, ex: Petrobras.

IV – receita corrente liquida, todos os limites de despesa são estabelecidos por eles.

PLANEJAMENTO DA LRF:

PPA

LDO: critério e forma da empenho

- Anexo das notas fiscais: o que o governo pretende alcançar

- Anexo dos riscos fiscais: riscos que o governo pode sofrer.

LOA

*TUDO QUE O GOVERNO PRETENDE OBTER EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERÁ ANEXADO A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

*TUDO É FUNÇÃO DA RECEITA CORRENTE LQUIDA, AUMENTOU A RECEITA, PODERÁ AUMENTAR SALÁRIOS, CONTRATAR MAIS FUNCIONÁRIOS E ETC..

DESPESAS COM PESSOAL:

LIMITES GLOBAIS:

-UNIÃO – 50% RGL

-ESTADOS E MUNICIPIOS E DF: 60% RCL

REPARTIÇÃO DOS LIMITES:

-UNIÃO: 50 % (2,5% LEGISLATIVO, 6% JUDICIÁRIO, 40% EXECUTIVO E 0,6% O MP FEDERAL)

- ESTADOS: 60% (3% LEGISLATIVO, 6% JUDICIÁRIO, 49% EXECUTIVO, 2% MP FEDERAL

- MUNICIPIOS: 60% (6% RJ E SP PL E 54% P.E.)

CRÉDITO PÚBLICO: é um processo de obtenção de recursos financeiros por uma entidade pública com base na confiança demonstrada perante o credor.

*crédito público gera dívida pública.

EMPRÉSTIMOS: juros da despesa de empréstimos é um transferência corrente.

RECEITA DE CAPITAL: investimentos, crédito público, inversão financeira.

DIVIDA PÚBLICA

FEDERAL

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