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NOVAS AUDIÊNCIAS DE CÚSTÓDIAS NO DIREITO PENAL

Por:   •  27/10/2018  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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OBEJETIVOS ESPECÍFICOS

I - Identificar quais são as maiores dificuldades para a eficácia do regime das audiências de custódias no encarceramento em massa.

II - Demonstrar os maiores recentes entendimentos dos superiores tribunal.

JUSTIFICATIVA

I - A melhor forma de análises necessárias perante significativas divergências dos tribunais, perante algumas situações discorridas.

II – Demonstrar a melhor forma de analise de estruturação de centrais alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico e centrais de serviços para esses presos e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz, opções ao encarceramento provisório ao preso.

METODOLOGIA

O presente trabalho trata-se de uma pesquisa, onde associa a análise de estatísticas em relação às Novas Audiências de Custódias, com estudos bibliográficos e análises de documentos, com a pretensão de analisar a ineficácia de tal instituto processual, com algumas opiniões embasadas nos estudos de Fernando Capez e Aury Lopes.

Contudo, um dos tipos de pesquisa utilizado para o desenvolvimento do trabalho será a pesquisa de estatísticas, analises documentais de casos concretos e bibliográficos, em que Caio Paiva discorre sobre o assunto, abordando sobre as Audiências de Custódias dentro do Direito Penal.

Pode-se analisar que temos vários autores, que abrangem sobre o assunto de forma clara, e que, existem Leis, que fazem uma defesa prévia sobre o que os autores discutem, abordando em geral o tema, que mostra vários casos que já aconteceram, em que o desenvolvimento da justiça é mais rápido e outros mais devagar.

Desse modo, o presente trabalho consistirá em um estudo de estatísticas e analises documental, bem como, estudo bibliográfico, para que ao final desta análise possa-se ter uma melhor compreensão sobre o objeto de estudo deste trabalho, ou seja, A Ineficácia das Audiências de Custódias no encarceramento em massa, em geral.[pic 3]

BIBLIOGRÁFIA

CAPEZ, Fernando. Execução Penal simplificado. 14ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GROSSO, Eduardo Luis. A progressão ao regime semi-aberto e a problemática do sistema carcerário brasileiro: a ausência de vagas. Conteúdo Jurídico, Brasília/DF.

JUNIOR, Aury Lopes, Doutor em Direito Processual Penal.

PAIVA, Caio. Especialista em Ciências Criminal. Defensor Publico Federal.

WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneo, Edição 3°. Editora Malheiros.

Além de contar com previsão normativa nos sistemas global e interamericano de direitos humanos, a audiência de custódia também está assegurada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art. 5.º, 3, dispõe que “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no § 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (...)”. disponível em http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209 ACESSADO EM 22/05/2017 as 15h31m.

https://jota.info/justica/audiencias-de-custodia-podem-reverter-o-caos-carcerario-14012017 ACESSADO EM 22/05/2017 as 15h35m.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - . Audiência de custódia contribui para revogação de prisão preventiva: Disponível em: >. ACESSADO EM 22/05/2017 as 15h50m.

Leis e Artigos do Vade Macum 2017 -

Lei 12403/2011

Artigo 306, parágrafo 1° do Código de Processo Penal.

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