O DIREITO PENAL
Por: YdecRupolo • 14/11/2017 • 1.701 Palavras (7 Páginas) • 550 Visualizações
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II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
2º) crítica literária, artística, cientista: é permitida a crítica ainda que dure, mas não é permitida a ofensa desnecessária. Ex: dizer que o ator não pode falar prejudica a sua ação. Haverá crime somente se dizer que o ator é “uma anta”.
3º) Conceito desfavorável de funcionário público em razão da função: informar antecedentes, conduta social, personalidade etc.
Retratação: 1) Retirada ou anulação de uma proposta por arrependimento do proponente. 2) Extinção de punibilidade, nos casos em que a lei admite. No tocante ao crime de falso testemunho, ou falsa perícia, deve manifestar-se, antes da sentença, o mesmo acontecendo em relação à calúnia e difamação.
Pedido de explicação: As vezes a ofensa é equívoca, dúbia, ou seja, quase que ininteligível (não se pode entender). Neste caso pode a parte que se sentir ofendida entrar com pedido de explicação em juízo. Ex: Dizer que João ficou rico depois que eleito prefeito; Dizer que Pedro endireitou após casar.
Ação Penal: em via de regra privada.
Exceção: A ação será pública condicionada nos casos de: Injúria real, com lesão, se a vítima for presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, se a vitima for funcionário público e a ofensa for em razão da função; Injúria preconceituosa. (art. 140 §3º).
Pessoa Jurídica: Discute-se se ela pode ser vítima de crime contra honra. O entendimento prevalente é no sentido que ela pode ser caluniada ou difamada, porque ela tem reputação (honra objetiva). Mas é claro que ela não pode ser injuriada, porque não tem honra subjetiva.
Dos crimes contra liberdade individual
Art. 146 – Constrangimento Ilegal (5 meses – 1 ano):
- O crime consiste em obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está obrigado, mediante violência ou grave ameaça.
- Protege a lei a autodeterminação que todos devem ter de fazer, ou não fazer que é conveniente. É princípio constitucional que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude dele (art. 5°, 2).
- Este crime é subsidiário. Funciona como “soldado de reserva” em relação a um crime mais grave. Significa que somente haverá o crime de constrangimento ilegal se ele não fizer parte de um crime mais grave. Ex: Constranger alguém a entregar o dinheiro; Exigir que uma pessoa não passe na rua de sua casa; exigir que alguém faça uso de bebida alcóolica.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa se o autor for funcionário público e praticar um constrangimento no exercício da função, responderá por abuso de autoridade.
Sujeito Passivo: É a pessoa com capacidade de discernimento. Não se constrange alguém se isso.
- O agente deve usar de violência ou grave ameaça, fora isso não haverá o crime.
Consumação: Consuma-se com o efetivo constrangimento em que a vítima acaba não fazendo ou fazendo aquilo que foi constrangida.
- O crime é doloso, não exige que se apure a finalidade do constrangedor, ou seja, é indiferente de motivos determinado constrangimento.
- Haverá o crime se a imposição for ilegítima. Tal ilegitimidade pode ser absoluta (jamais pode ser imposta). Ex: Obrigar aluno a não ir a escola. Mesmo a imposição relativa continua sendo ilegítima. É crime: Obrigar pagamento de jogo; Pagamento de prostituta.
- Se a pretensão for legítima, baseado no direito, o crime serpa outro. Art. 345 – exercício arbitrário das próprias razões.
Exclusão do crime:
- Intervenção médica para salvar a saúde/vida de alguém.
- Coação para impedir suicídio.
- As causas acima são dispensáveis, porque nada mais são que a excludente do estado de necessidade de 3° (art. 24). O legislador quis com essas histórias acima deixar bem claro que não há crime quem age nessas hipóteses.
Art. 147 – Ameaça (1 a 6 meses)
Ameaça é o meio de execução de crimes mais graves, inclusive de constrangimento ilegal. Ameaça é um crime autônomo mas somente existirá se não integrar um mais grave.
Conceito: Ocorre quando uma pessoa anuncia a outra a prática de um mal injusto e grave. Difere do crime de constrangimento ilegal porque não obriga a vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A ameaça esgota-se na intimidação.
Objeto Jurídico: Protege-se a tranquilidade da pessoa, evitando que ela fique perturbada, insegura, constrangida.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa capaz de entender a ameaça, isto é, deve ter discernimento.
- Pessoa jurídica não pode ser ameaçada.
Objeto Jurídico: A pessoa sem a capacidade de entender não é vítima desse crime. Criança de pouca idade, loucos, pessoa jurídica, etc.
- Ameaça deve dirigir determinada, no mínimo passível se ser identificada. Não haverá o crime se a ameaça for genérica, indeterminada.
- Ameaçar significa prometer um mal grave a vítima, capaz de impor medo a ela. “Por isso a ameaça deve ser séria, idônea e concreta não configura o crime se não contiver os elementos acima “sérios”, idôneos”, concretos”. Muitos casos a ameaça nada mais é BRAVADA embutida de xingamentos em momento de ira, nervosismo, etc.
- É verdade que o nervosismo, a raiva, a ira, a embriagues não afastam o crime de ameaça, mas normalmente a ameaça feita nessas situações falta seriedade no mal permitido.
- Ameaça pode ser praticada por
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