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Trabalho Direito Penal (Extintivas de Punibilidade)

Por:   •  9/11/2017  •  4.790 Palavras (20 Páginas)  •  631 Visualizações

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Contudo, a muitos casos de falsificação de documento de óbito, por isso há o entendimento que antes do juiz opinar pela extinção da punibilidade o Ministério Público por medidas de segurança, deverá requerer do juiz a autenticidade desse documento, mandando um ofício para o cartório de registro civil, para que o mesmo possa confirmar a veracidade do documento.

Em caso que se o juiz descobrir futuramente que a certidão de óbito era falsificada, depois do transito julgado. Nada poderá fazer, mais o réu tão somente ira responder pelo crime de falsificação de documento, uma vez que o ordenamento só prevê a revisão criminal a favor do réu e não tolera a “revisão pro societate”.

A morte do agente também afeta o pagamento de multa, pois no disposto do art. 5°, XLV do CF que prevê o principio da intranscendência da pena, que não poderá ultrapassar do condenado, ficando os seus herdeiros isentos dessa pena de multa.

4. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO.

De inicio há essas três formas de extinção de punibilidade, à anistia, se percebe em regra, no esquecimento jurídico da infração, desse modo, a anistia aborda fatos e não pessoas, trata-se de ato do Poder Legislativo de renúncia ao poder/dever de punir em virtude de razões de necessidade ou conveniência politica. Nesse sentido, pela anistia o Estado tende a se renunciar ao seu ius puniendi perdoando a pratica de infrações penais que, normalmente, tem evidencio politico. A base, portanto, é que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos, mas devemos saber que nada impede que se aplique aos crimes comuns. Importante saber, que a concessão da anistia é de competência do União, conforme norteia o art. 21, XVII CF, extraído do rol das atribuições do Congresso nacional, sendo prevista pelo artigo 48, VIII, de nossa lei maio, desse modo, a anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença condenatória, sempre retroagindo a fim de beneficiar os agentes. Um dos grandes ensinamentos que tiramos das lições de Aloysio de Carvalho Filho, é que a anistia pode ser concedida em termos gerais ou restritos. Quando a anistia restrita exclui determinados fatos, ou, determinados indivíduos, ou grupos, ou classes de indivíduos, nesse sentido diz ser parcial, porém quando estabelece clausulas para a fruição do beneficio, diz ser condicional. Vale dizer, que a anistia geral ou absoluta não conhece exceção de pessoas ou crimes, não faz mister a subordinação a limitações de qualquer espécie. De grande valor saber, que os crimes hediondos, bem como a pratica da tortura, o trafico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia. O que se extrai do artigo 187 da Lei de Execuções Penais, é que concedida a anistia, o magistrado, podendo de oficio, ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará a extinção de punibilidade.

Nesse âmbito, a anistia pode ser reconhecida em duas hipóteses, a primeira é, a própria, que significa que a concessão aconteceu antes da sentença penal condenatória, a segunda é, a impropria que se dar quando a concessão for concedida após a sentença penal condenatória transitada em julgado.

Nos vale agora, falar da graça e do indulto, essas formas são da competência do Presidente da Republica. Porém o que se extrai do artigo 84, XIII CF é que apenas o indulto individual refere-se da competência do chefe do executivo, mas devemos saber que ambos são de competência de nosso Presidente. Importante também ao nosso entendimento é saber as diferenças entre graça e indulto, a graça é concedida individualmente a uma pessoa especifica, sendo que o indulto é concedido de maneira coletiva a fatos determinados pelo chefe do poder executivo. Há de se observa que a graça é o chamado indulto individual. Nesse sentido como já afirmamos que ambos têm competência do chefe do executivo por decreto, vale porém dizer, que é permitido a essa concessão a delegação (art. 84, XII e paragrafo único da CF). Quanto as formas, a total: abrange todas as sanções impostas, parcial será quando houver redução ou substituição (comutação) da sanção penal. Quanto aos efeitos, o efeito principal é o da condenação no sentido de extinção de pena, quanto as efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (art. 91 e 92 CP, por exemplo). Quanto ao momento da concessão, em regra, após o transito julgado da sentença, pois se refere-se a penal imposta. Porém, existe a orientação de o beneficio possa ser aplicado mesmo sem o transito julgado para a acusação. Em finalidades a essa modalidades, no que tange sua inaplicabilidade, como também preconizei na anistia, os crimes hediondos, de tortura, trafico de entorpecentes e droga afins e o terrorismo não se aplica a graça e o indulto. Ressalta-se que a comutação nada mais é que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Se percebe aqui o motivo da vedação da concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo.

5. ABOLITIO CRIMINIS

Dando seguimentos as outras formas de extinção de punibilidade, em detrimento do abolitio criminis, conforme o art. 2º do CP onde se extrai que ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os penais da sentença condenatória, nesse sentido, a lei nova, no caso mais benéfica, deixa de considerar o fato como criminoso, um exemplo recente lembrado pela doutrina é o crime de adultério. Importante entender que no abolitio criminis não cessam os efeitos extrapenais, como, por exemplo, a obrigação civil de reparar o dano causado pelo crime (efeito secundário de natureza extrapenais). Uma observação devemos fazer, pode ocorrer a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontituidade normativo típica, como por exemplo, pode ser citado o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 CP), com o advento da lei 12.015/2009, o art. 214 foi formalmente revogado, portanto o abolitio criminis nessa hipótese não aconteceu, pois a conduta típica do atentando violento ao pudor, passou a ser considerado como estupro (art. 213 CP), portanto o fato anteriormente definido como crime, agora, não deixou de ser considerado crime. Vale dizer portanto, que o abolitio criminis somente ocorrerá quando da previsão da conduta proibida, houver revogação material e formal da lei.

6. DECADÊNCIA

Em observação a decadência, que consiste na perda do direito de propor,

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