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Execução Penal

Por:   •  14/2/2018  •  2.574 Palavras (11 Páginas)  •  369 Visualizações

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Simples: por um juiz

Plúrima: Órgão colegiado

Complexa: Órgão colegiado com posições distintas. Ex: tribunal do Juri.

- Habeas Corpus

- Mandado de Segurança

- Revisão Criminal

Tem como finalidade desconstituir uma sentença ou um acórdão, com trânsito em julgado no ponto especifico em que for desfavorável ao réu.

Tem como pressuposto a coisa julgada, o trânsito em julgado que deve ser formal e material.

- Trânsito material: diz respeito a imutabilidade da decisão e de seus efeitos.

- Trânsito formal: significa os efeitos decorrentes da decisão no processo quando esgotados todos os recursos cabíveis.

- Trânsito em julgado é sinônimo de inexistência de recursos cabíveis.

Considerando a natureza jurídica da sentença absolutória imprópria e a da que concede o perdão judicial (condenatórias) é perfeitamente cabível a propositura de revisão criminal a fim de mudar a natureza do título.

Há o entendimento de que é cabível a alteração do julgamento pelo tribunal do júri através da revisão criminal pois entre o princípio da soberania dos vereditos e o direito de liberdade este último deverá prevalecer.

Não preclui e não prescreve, mesmo após a morte do acusado, nessa hipótese caberá a legitimidade aos (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos). De outra parte o MP decorrente de dispositivo constitucional como fiscal da lei poderá propor a ação desde que em benefício do réu. Não há necessidade de capacidade postulatória, pode ser proposta pelo próprio acusado, por seu procurador ou seus sucessores.

Consequências do deferimento da revisão

- Pode alterar a classificação da infração (desclassificação);

- Modifica a pena (sem agravar, somente para mitigar ou diminuir);

- Pode ser deferida para absolver o réu;

- Para anular o processo;

A absolvição decorrente da revisão criminal implicará no restabelecimento dos direitos anteriormente perdidos decorrentes da condenação antiga (Art. 91 e 92, CP).

A indenização reconhecida por erro judiciário deve ser expressamente postulada pelo peticionário e tem a eficácia de título executivo judicial.

Da decisão colegiada da decisão não cabe embargos infringentes.

26/08/14

Habeas Corpus

Fonte legal: Art. 5º, LXVIII, CF e Art. 647 e seguintes do CPP.

Natureza jurídica

Hipóteses e espécies

- Impetrante

- Paciente

- Autoridade Coatora

A constituição de 1891 (da primeira república) estabeleceu em seu art. 72 que o Habeas Corpus seria cabível, sempre que o individuo sofresse ou estivesse na iminência de perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.

A partir da revisão constitucional de 1926 e declaração de direitos, alterações no art. 72 da constituição de 1891, sendo substancial do ponto em que garantiu ao cidadão direito de habeas corpus, sempre que sofresse, ou em que tivesse em eminente perigo de sofrer violência, por meio de prisão, ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção do direito de ir, vir e ficar. A partir de então os direitos que não envolviam a liberdade de locomoção, estariam desamparados. Soluções alternativas foram tomadas até a inserção do mandado de segurança na constituição de 1934.

Em 1937, tais garantias foram suprimidas e retomadas em 1946, e após, em 1951, entrou em vigor a lei 1533, tratando o mandado de segurança.

O habeas corpus tem como fonte legal o art. 5° LXVIII da CF, e 647 e seguintes do CPP. Tem natureza jurídica de ação constitucional de caráter penal e procedimento especial. É isento de custas.

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O habeas corpus tem três hipóteses de cabimento, sendo:

→Preventivo: Quando esta na iminência de sofrer a coação.

→Repressivo: Quando já sofreu a coação

→Liminar

Hipóteses e Espécies

-Preventiva ou salvo conduto

Que é a concessão de livre transito de forma a impedir a prisão da pessoa física.

Repressivo ou liberatório: Quando alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Liminar: Sendo possível a sua concessão, tanto no preventivo quanto no repressivo, a fim de dar maior celeridade na garantia do direito de locomoção.

A concessão de oficio pelas autoridades judiciárias é possível nos termos do art. 654 § 2° do CPP. E a execução da decisão pode ter origem através de sentença ou acórdão deve ser cumprida sobre pena de descumprimento de ordem judicial.

As partes, pessoas físicas são denominadas:

- Impetrante

- Paciente

- Autoridade coatora

Sendo que o impetrante e o paciente podem se confundir em um único sujeito, isto porque é dispensável a capacidade postulatória.

A competência será determinada pela autoridade coatora, na maioria dos casos, com exceção da competência do STF. Será determinada de forma originaria se o ato for contra o presidente e vice da republica, deputados federais e senadores, ministros de estado, procurador geral da republica, comandantes das forças armadas, integrantes dos tribunais superiores e do tribunal de contas da união, e de chefes de missão

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