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Embargos a Execução em face CRF

Por:   •  25/3/2018  •  7.344 Palavras (30 Páginas)  •  242 Visualizações

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valor previsto no art. 24 da lei nº 3820/60 (três salários mínimos).

Mesmo a Embargante apresentando defesa, a decisão de aplicação da multa deveria ser expedida pela diretoria do Embargado, e lavrado termo nos autos do processo administrativo, nos moldes da Resolução nº 566/2012.

Ademais, não há qualquer comprovante nos autos do processo administrativo dando ciência ao Embargante de seus termos, o que demonstra a supressão do direito de defesa.

O Embargante não teve ciência da autuação, sendo que não recebeu nenhuma notificação nem há comprovação de recebimento nos autos do processo administrativo “prontuário”, o que por óbvio, observando, próprio diploma normativo do Conselho Federal de Farmácia, não é o procedimento legal.

É direito do administrado receber intimação sobre os atos processuais, mesmo que na esfera administrativa, O STF já decidiu desta forma, in verbis.

"Processo administrativo. No processo administrativo, instaurado para que o acusado seja punido com demissão a bem do serviço público, deve ser-lhe garantida a ampla defesa, com vista dos autos e intimação para os atos processuais. para que possa produzir sua defesa, constitucionalmente garantida". (STF, MS 22921-1SP, relator Ministro Marco Aurélio, j. 26.8.1997, DJU 2.9. 1997, p. 41078). (grifamos)

Vale ressaltar que essa desorganização impera em todos os créditos discutidos na execução fiscal, não sendo legítima a cobrança, pois seu nascituro, o procedimento administrativo, está inteiramente viciado e ofendido.

Não pode um órgão com poder de polícia agir ao arrepio de suas próprias, normas com ofensa ao direito subjetivo do Embargante em ver garantido o processo, pois ninguém pode ser punido ou ter decretada a perda de seu patrimônio sem devido processo legal.

O direito de punir do Estado não pode afetar garantias individuais e se consubstanciar em supressões ao direito de defesa e ao devido processo legal mesmo na esfera administrativa, ademais a forma como esta autarquia processa suas autuações é totalmente arbitrária.

Todas as multas aplicadas pelo Embargado não respeitam o disposto na Resolução nº 566/2012, pois o órgão competente para aplicação da multa é a diretoria ou o plenário, entretanto as penalidades são aplicadas por pessoa incompetente para tanto, um funcionário do Embargado, o que por obvio se trata de uma ilegalidade.

Ademais, a Resolução nº 489/2008 dispõe que os “processos administrativos fiscais devem ser, registrados e numerados” o que de fato o Embargado não segue, dificultando inclusive a negociação administrativa do débito.

Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

Demonstrada a irregularidade que se fundou o procedimento que resultou na execução fiscal, bem como a ausência de respeito às normas do Conselho Federal de Farmácia, órgão hierarquicamente superior ao qual o Embargado está subordinado, não resta dúvida que o crédito executado é totalmente ilegal.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. O pagamento de anuidades devidas a conselhos profissionais detém natureza tributária, constituindo contribuição de interesse das categorias profissionais sujeitas a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o devido pagamento do tributo, sendo suficiente a comprovação da remessa via postal ao seu domicílio (Precedentes STJ). In casu, a apelante não logrou êxito em comprovar a regular notificação. Honorários arbitrados pelo Juízo a quo de acordo com entendimento da Turma julgadora. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento.(TRF3, 4ª Turma, AC n.º 00077125620084036106, j. 30.08.2012, publ. eDJF3Judicial 1 em14.09.2012).

Assim, mediante a apresentação dos autos do processo administrativo pelo Embargado, nos termos do art. 41 da LEF e/ou art. 438 do nCPC, impera-se o reconhecimento das irregularidades cometidas no nascedouro do crédito objeto da execução que se embarga, acarretando na procedência dos presentes embargos à execução fiscal.

II- DA ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO FACE À DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

A certidão de dívida ativa que é o título executivo que detêm o credor para promover a cobrança de seu crédito deverá conter certos requisitos previstos no parágrafo 5.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80.

Ao discorrer sobre os requisitos formais da certidão detalha que deve ela conter:

a) forma escrita; b) forma autêntica; c) forma executória e d) notificação, observando-se que o inciso VI do parágrafo 5.º do art. 2.º da Lei de Execução Fiscal exigem o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

ANTONIO CARLOS COSTA E SILVA, Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal, Aide Editora, p. 85, explica que:

“Finalmente, o requisito formal da notificação, pois efetuado o lançamento, o contribuinte, ou o responsável tributário, é notificado para, em trinta dias, efetuar o recolhimento voluntário do tributo. Com o esgotamento daquele prazo, infrutiferamente, é que a autoridade, responsável pelo lançamento, sob pena de crime correspectivo, encaminha o procedimento correspondente à Procuradoria da Fazenda Pública para a devida transformação do crédito fazendário em dívida ativa. Vê-se, contudo, que, em regra, a notificação do lançamento do tributo é um requisito formal indispensável à boa configuração da Certidão da Dívida Ativa como título executivo”.

Como se vê a certidão da dívida ativa deve conter o número do processo administrativo, qualquer que seja ele, pois que dívida alguma pode ser constituída sem que seja instaurado um procedimento administrativo com o direito à ampla defesa por parte da parte tida como devedora.

Daí JOSÉ DA SILVA PACHECO, Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, p. 43, ter afirmado ao discorrer sobre o assunto que: “Deve conter, igualmente, o número do processo administrativo, qualquer que seja ele”.

Assim, as certidões apresentadas pelo exequente são

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