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Embargos do Devedor - execução pensão alimentícia

Por:   •  20/8/2017  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  407 Visualizações

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relação, ao pagamento da pensão alimentícia em espécie, de fato, V. Ex.ª, ficou avençado entre o Embargante e o Embargado que a pensão alimentícia seria paga no percentual de __________________________________.

O que está sendo omitido pela representante legal do Embargado, V. Ex.ª, no claro intuito de induzir este Juízo a erro, é que o pagamento tem sido efetuado através de depósito bancário na conta indicada pela própria representante nos autos de Alimentos qual seja ___________________________________.

A título de comprovação, estão anexados os comprovantes de depósito mais recentes em que claramente está atendido o que foi estabelecido em sentença com o pagamento da pensão na conta de titularidade da representante legal do Embargado.

Neste ponto, faz-se crucial a aplicação do art. 130 do CPC por V. Ex.ª:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

De fato, V.ª Ex.ª, é imperioso que seja determinado que a representante legal do Embargado apresente os extratos bancários referentes ao período que está sendo executado (_______________________________) e, havendo recusa à ordem, seja determinada a expedição de Ofício à instituição bancária mantenedora da conta informada pela representante legal do Embargado e na qual estão sendo feitos os depósitos da pensão alimentícia para que seja fornecido o extrato bancário da conta poupança no período de _______________________________ a fim de esclarecer os fatos e comprovar o adimplemento regular do referido encargo, sobretudo porque isso pode configurar grave conduta de má-fé da representante legal do Embargado.

Assim, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA EXEQUENTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. Embora seja do executado o ônus de provar que houve pagamento do débito no período por ele mencionado, entendo que a parte credora, detentora de tais documentos que podem afastar a alegação de pagamento, poderia tê-los apresentado em Juízo, em nome da boa-fé existente sobre as alegações das partes. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO POR ATO DA RELATORA. (Agravo de Instrumento Nº 70058276171, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AI: 70058276171 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 29/01/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014).

O Relator, inclusive, assim se manifestou diante da peculiaridade do caso concreto:

“Não desconheço o entendimento pacificado nessa Corte, quanto ao descabimento da quebra de sigilo bancário da genitora, uma vez que incumbe ao devedor de alimentos a comprovação do pagamento destes e a apresentação dos comprovantes bancários. Entretanto, o caso em tela guarda uma peculiaridade, porquanto o agravado alega fato relevante, qual seja, a retomada do relacionamento do casal no período compreendido entre o ano de 2009 até agosto de 2011, juntando comprovantes/recibos de contrato de aluguel, contas de luz, telefone e passagens aéreas em seu nome, da agravante e das filhas.

(...)

Assim, penso que não há, no caso, a iminência de risco grave e/ou de difícil reparação a ensejar o provimento do recurso, até porque o ofício deferido restringe-se, exclusivamente, aos depósitos efetuados no período de junho a dezembro de 2010 (em que alegado o convívio marital) e, como bem esclarecido pelo magistrado a quo, verbis:

‘Embora o ônus de provar que houve pagamento do débito no período mencionado pelo executado seja do executado, entendo que a parte credora, detentora de tais documentos que podem afastar a alegação de pagamento, poderia tê-los apresentado em Juízo, em nome da boa-fé existente sobre as alegações das partes. Outrossim, ante a recusa do credor em apresentar tais documentos, determino seja expedido ofício à agência bancária da conta corrente em que efetuados os alegados depósitos para que encaminhem os extratos consolidados da conta do período de junho/2010 até dez/2010, sendo que responderá por litigante de má-fé aquele que deu versão contrária à verdade.’” (excerto obtido no sítio eletrônico: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113509982/agravo-de-instrumento-ai-70058276171-rs/inteiro-teor-113509992)

Sendo assim, V.ª Ex.ª, ante à gravidade da afirmação do Embargado de que nunca pagou a pensão alimentícia, a ponto de a planilha de cálculo abarcar todos os meses compreendidos no período de _______________________________, faz-se imprescindível o atendimento do pedido do Embargante, mormente se for levado em consideração que os comprovantes são impressos em papel fotossensível, o qual com o tempo, faz com que as informações nele contidas se apaguem.

Com relação ao pagamento de metade das mensalidades escolares, V. Ex.ª, a representante legal do Embargado nunca informou ao Embargante nem a escola, nem os valores, privando-o não somente de participar da vida escolar do menor, como também do convívio familiar; tanto que, antes de o Embargante viajar para _______________________________ para tentar formalizar-se no mercado de trabalho, executou a sentença no que tangia ao direito de visita.

Assim, Ex.ª, o Embargado está sendo prejudicado por sua própria genitora, a qual não responde às mensagens que lhes são enviadas via celular nem atende aos telefonemas que lhes são dirigidos por qualquer parente paterno da criança..

Verificar nos autos Entretanto, V. Ex.ª, conforme se vê nos autos de execução, não foi apresentado nenhum comprovante das despesas, não havendo como se apurar o valor que teria sido despendido com a criança.

É essencial em qualquer execução que o título seja certo, líquido e exequível; não se questiona a exequibilidade nem a certeza do título; a sentença homologatória do acordo estipula o que se deve pagar.

Entretanto, a liquidez (quanto se deve pagar) está ausente, pois não somente o Embargado não foi informado do valor a ser pago, mas está sendo executado por um montante o qual não se sabe como foi possível aferir.

Neste

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