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Impugnação à embargos sem garantia do juízo

Por:   •  25/10/2017  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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negara conhecimento, quando se pode inferir do contexto que o pleito objetivava a aplicação da lei 11.382 de 06/12/06, ao processo executório em trâmite. 2 – O agravo de instrumento é um recurso que rege-se pelo princípio do secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo neste vedado apreciar matérias não abordadas pelo julgador de instância singela, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, afigurando-se incabível a análise quanto a ilegitimidade passiva suscitada. 3 – O recebimento dos embargos a execução tem como requisito essencial, legalmente insculpido no artigo 16 da lei de execuções fiscais, a prévia e valida garantia do juízo, conquanto, a questão deve ser analisada a luz da lei específica e não do Código De Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente conforme o caso em concreto. Agravo conhecido e improvido."

DECISÃO. "ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, EM SESSAO PELOS INTEGRANTES DA 2ª TURMA JULGADORA DA 2ª CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO E O DESPROVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."

PARTES.....: AGRAVANTE: LAMARTINE ALEXANDRINO DE MEDEIROS E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS 2ª CAMARA CIVEL FONTE: DJ 15021 de 15/06/2007 ACÓRDÃO: 15/05/2007 PROCESSO: 200700020343 COMARCA....: GOIANIA RELATOR: DES. GILBERTO MARQUES FILHO RECURSO....: 53854-8/185 – AGR. DE INST.EM ACAO DE EXECUCAO (sem destaques no original).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 282 E 356 DO STF.

1. Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). 2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do efeito suspensivo a ser proferido no processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. 3. Assentado o aresto recorrido que "Não são admissíveis embargos do executado, sem a garantida da execução (§ 1º, art. 16 da lei 8.630/80). Processo extinto sem julgamento do mérito" baseou-se em fato objetivo insindicável pelo E. STJ (Súmula 07).

4. Deveras, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF) 5. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso

extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ)

6. Recurso especial não conhecido. REsp 815487 / PE

RECURSO ESPECIAL 2006/0022399-0 Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2007. (SEM DESTAQUES NO ORIGINAL).

Assim, não está garantido o juízo, motivo pelo qual não são admissíveis os presentes embargos à execução, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC).

4. DO DIREITO

O crédito tributário goza de presunção relativa de liquidez e certeza, o que somente pode ser ilidido por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro juridicamente interessado. As alegações do curador especial não trazem qualquer prova capaz de ilidir a mencionada presunção ou interferir no trâmite normal do presente feito.

5. PEDIDO

Ante o exposto, o Embargado requer:

(a) que os mencionados embargos sejam extintos sem julgamento de mérito, conforme fundamentação supra;

(b) subsidiariamente, que sejam declarados improcedentes os pedidos da Embargante, com o julgamento antecipado da lide (e, não sendo este o entendimento deste juízo, produção de todas as provas em direito admitidas);

(c) a condenação da Embargante ao pagamento de todas as despesas judiciais, aí incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma prevista no Código de Processo Civil.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Goiânia, 23 de setembro de 2014.

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