OS EMBARGOS DO DEVEDOR
Por: Evandro.2016 • 21/9/2017 • 3.062 Palavras (13 Páginas) • 494 Visualizações
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Na execução de título judicial, o devedor só pode alegar em sua defesa determinados temas previamente estabelecidos, e a cognição do juiz não é plena, mas limitada, porque não seria razoável que ele pudesse alegar o que poderia ter apontado na fase cognitiva.
Além de poder conhecer toda e qualquer defesa que o devedor apresente, o juiz poderá autorizar todos as provas pertinentes, não havendo nenhuma restrição a respeito. É possível, por exemplo, prova pericial ou oral.
Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, nos quais se busca uma sentença de mérito, em que o juiz examine as questões suscitadas pelos litigantes. A cognição é exauriente, e não baseada em juízo de verossimilhança ou plausibilidade.
O juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção, e proferirá, desde que preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais, sentença definitiva, que se revestirá da autoridade da coisa julgada material.
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2 COMPETÊNCIA
Os embargos serão propostos no juízo da execução, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência. Trata-se de competência funcional absoluta. Quando a penhora for feita por carta, serão aplicadas as regras do art. 747 do CPC: os embargos poderão ser apresentados no juízo deprecante ou no deprecado, “mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”.
É preciso que se distinga entre a apresentação dos embargos, e o seu processamento e julgamento. A apresentação pode ser feita tanto no juízo deprecante quanto no deprecado. Mas nem sempre o juízo em que apresentados será competente para julgá-los. Se não for, eles deverão ser encaminhados ao juízo competente.
Mesmo que a penhora seja feita por carta, os embargos serão julgados no juízo da execução, salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a vícios da penhora, avaliação ou alienação de bens, caso em que a competência será do juízo deprecado, já que foi nele que tais atos se realizaram.
2.1 Prazo de Embargos
Os embargos deverão ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da data em que for juntado aos autos o mandado de citação.
O prazo não corre mais, como anteriormente, da intimação da penhora, já que esta não é mais condição para que sejam apresentados, mas da juntada do mandado de citação cumprido.
Quando a citação for feita por carta precatória, realizado o ato no juízo deprecado caberá a este comunicar, de imediato, ao juízo deprecante. O prazo dos embargos correrá da data em que for juntada aos autos da execução essa comunicação. Não há necessidade do retorno da carta, para o início do prazo, bastando a juntada da comunicação.
Não se aplicam ao prazo dos embargos os arts. 188 e 191 do CPC. Ele não se modifica se o embargante for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, nem se os executados tiverem procuradores distintos, porque os embargos são nova ação, e não incidente da execução. Também não se aplica o art. 241, III, do CPC: havendo mais de um executado, o prazo correrá para cada qual independentemente, conforme forem sendo citados e o mandado for sendo juntado aos autos. Para que o prazo tenha início, não é necessário que todos os executados já tenham sido citados. O prazo para cada um dos devedores será autônomo.
2.2 O Prazo de Embargos e o Pedido de Pagamento Parcelado
O art. 745-A do CPC introduziu importante novidade, destinada a incentivar e facilitar o pagamento. O devedor, no prazo dos embargos, poderá, depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Deferido o pedido, a execução ficará suspensa até o pagamento integral. À medida que o devedor for efetuando os depósitos, o credor poderá requerer o imediato levantamento. Trata-se de uma espécie de moratória, que a lei concede ao devedor disposto a pagar, mas que não tenha condições de fazê-lo de uma só vez.
O que há de inovador é que é direito do devedor, não podendo ser recusada pelo credor. Para isso, é preciso que o requerimento seja formulado no prazo estabelecido em lei, que é o dos embargos, que haja o depósito prévio de 30% e o pagamento das prestações. Feita fora do prazo, ou sem a obediência dos requisitos legais, o credor pode recusar a moratória, e exigir o pagamento à vista.
Trata-se, portanto, de uma moratória compulsória, contra a qual o credor não se pode opor. Nada obsta que, a qualquer momento no curso do processo, o credor conceda outras moratórias, permitindo o parcelamento em quantas vezes quiser, e que dispense o depósito prévio.
Por isso, ainda que o devedor formule o pedido de pagamento parcelado fora do prazo, ou sem depositar os 30%, o juiz, antes de indeferi-lo, deve primeiro ouvir o credor pois pode ser que ele concorde.
Deferida a moratória do art. 745-A, se o devedor deixar de fazer o pagamento de alguma das parcelas, as restantes vencerão antecipadamente, e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos.
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3 DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO
Uma das maiores inovações da Lei n. 11.382/2006 foi desvincular a apresentação dos embargos da prévia garantia do juízo, pela penhora ou depósito dos bens. Antes dela, tanto na execução por título extrajudicial quanto por título judicial, a defesa era por embargos, cujo recebimento estava condicionado à prévia garantia do juízo.
Mas a sistemática foi alterada. Os embargos só constituem mecanismo de defesa nas execuções por título extrajudicial (salvo contra a Fazenda Pública, em que a defesa é feita por embargos, seja qual for o tipo de execução), e a prévia penhora ou depósito dos bens não mais constitui requisito para o seu recebimento.
A nova sistemática afigura-se mais razoável que a anterior. Afinal, antes, se não fossem localizados bens do devedor, o prazo de embargos não começava a correr, e a execução ficava suspensa. Somente depois de eles serem localizados
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