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Os Embargos Monitórios

Por:   •  20/9/2017  •  1.866 Palavras (8 Páginas)  •  453 Visualizações

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Em tal documento, a Autora informa que a Ré efetivamente pagou a quantia de R$ 35.147,00 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e sete reais) e que está inadimplente em R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais).

Informa, ainda, que a título de acréscimos, soma-se a quantia de R$ 1.600,90 (um mil, seiscentos reais e noventa centavos), totalizando um débito de R$ 3.890,90 (três mil, oitocentos e noventa reais), sendo este o valor pretendido pela Autora na presente ação.

Primeiramente, a Autora não juntou aos autos o cálculo de atualização do suposto débito de modo que se possa analisar os critérios, índices e juros por esta utilizados para chegar a tal valor.

Ademais, algo está NITIDAMENTE EQUIVOCADO.

Excelência, conforme o contrato juntado pela Autora (fls. 05), o valor dos serviços prestados por ela à Ré de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), conforme já descrito aqui.

[pic 1]

Todavia, conforme confissão da Autora (fls. 20), a Ré efetivamente pagou a quantia de R$ R$ 35.147,00 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e sete reais).

Sendo assim, se fosse verdade a alegação da Autora de que a Ré encontra-se inadimplente e, se o suposto débito não estivesse prescrito, no máximo, o valor da inadimplência seria de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais) e não R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais), como alega a Autora.

Perceba que, se somarmos o valor do suposto débito (ainda que sem os acréscimos arbitrados pela Autora) ao valor que esta informa ter a Ré pago, temos como resultado a quantia de R$ 37.437,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e sete reais), valor este muito superior ao valor total do contrato.

Se a este resultado, somarmos, ainda, o valor de R$ R$ 1.600,90 (um mil, seiscentos reais e noventa centavos) – que a Autora atribui como acréscimo – temos o valor de R$ 39.037,90 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e noventa centavos), ou seja, R$ 2.637,90 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos) acima do valor do contrato.

Isso é um absurdo!

A pretensão da Autora é totalmente indevida.

Os documentos juntados aos Autos comprovam que a Ré honrou todas as suas obrigações para com a Autora, o que a deixa surpresa com a propositura de tal demanda.

Ressalta-se que, em nenhum momento a Autora procurou a Ré a fim de tratar desse assunto, sendo que durante todos esses anos, desde a assinatura do contrato, a Ré nunca soube desse suposto débito.

IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A realidade é que não subsiste a dívida reclamada, sendo totalmente improcedentes as alegações da Autora.

O ajuizamento da presente demanda deve-se ao notório desrespeito da Autora por sua cliente, pelo ordenamento jurídico vigente e principalmente, por este Juízo, na clara tentativa de induzir o Poder Judiciário em erro, agindo portanto, com evidente litigância de má-fé.

A versão apresentada pela Autora a este Juízo é que de a Ré trata-se de uma cliente que, deliberadamente, descumpriu um contrato por esta firmado, deixando de pagar parte do seu débito.

O que claramente não aconteceu, sendo que a Ré, diferente da Autora, sempre agiu com boa-fé, diligenciando tudo o que fora necessário para o efetivo cumprimento de suas obrigações.

Como já dito, os documentos juntados pela própria Autora contradizem as suas alegações, a exceção de um único documento, o qual, como também já dito, fora emitido unilateralmente pela mesma, com dados por esta manipulados a fim de obter judicialmente uma pretensão sabidamente indevida, arbitrária e, caso fosse devida, certamente estaria prescrita.

Assim, nos termos dos art. 16 e seguintes do CPC, deve a Autora ser responsabilizada por evidente litigância de má-fé:

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

V – DO PAGAMENTO EM DOBRO

Além de ser responsabilizada por litigância de má-fé, deve a Autora ser condenada ao pagamento em favor da Ré do equivalente ao dobro da quantia indevidamente pleiteada por meio da Ação Monitória.

Isto é o que dispõe o art. 940, do Código Civil, cuja redação segue abaixo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Assim, deve a Autora ser condenada a pagar à Ré o valor de R$ 7.781,80 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), a serem atualizados desde a propositura da demanda, sem prejuízo das

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