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Embargos de Declaração

Por:   •  2/11/2017  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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Atualmente a demandada conta com restaurantes em todo o Brasil, figurando entre as maiores empresas de refeições coletivas do mercado. Atende centenas de clientes de diversos segmentos, empresas que dependem do fornecimento diário de refeições a seus empregados. Sendo assim, tem uma reputação a zelar – não cabe a uma empresa do porte da ré simplesmente deixar de pagar contas de energia elétrica injustificadamente!

Ora, os próprios fatos apresentados pela ré demonstram que não há qualquer razão lógica para que a empresa deixasse de quitar com obrigações assumidas perante a autora. Desde o ano de 2001 a Puras era locatária do imóvel situado na rua Ouro Preto nº 973 e em nenhum mês sequer foi cobrada pela autora a respeito de quitação de contas de energia elétrica – era uma consumidora exemplar!

Simplesmente não é condizente com a atitude de uma grande empresa a inadimplência em relação a contas de energia elétrica. Conclui-se, pois, que durante a vigência do contrato de locação, a Puras quitou todas as suas pendências financeiras junto à autora.

Se após o período em que era locatária do imóvel houve consumo de energia sem a devida contraprestação, tal suposta dívida deve ser cobrada do responsável pelo consumo – o locador ou algum outro eventual locatório que se utilizou da energia elétrica sem pagar o que devia!

O que não pode ocorrer é a ré ser responsabilizada por dívida que não lhe pertence. Inclusive, no caso em comento a ré pode ser enquadrada como consumidora, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova[2].

No caso em tela, deve a autora comprovar que a Puras efetivamente consumiu a energia elétrica referente ao período de agosto a novembro de 2007, mesmo não sendo mais locatária do imóvel, pois não pode a ré fazer prova negativa (de que não consumiu a energia), ao contrário, por não ser mais a locatária, presume-se que não tenha consumido a energia. Assim, mister seja determinada a inversão do ônus da prova no caso em comento.

Ademais, as faturas juntadas aos autos possuem o nome da ré e o endereço do imóvel locado. Ora, se a ré não estava mais no imóvel, para quem foram entregues tais faturas? Houve medição de energia elétrica com acompanhamento de um representante da ré? Quem efetivamente consumiu a energia cobrada?

De fato, no caso há evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa[3], pois não foi oportunizado à ré qualquer tipo de acompanhamento das medições e aferição de valores, sendo cobrada por energia elétrica que não consumiu, uma vez que não era mais a locatária do imóvel.

Sendo assim, pelo exposto, devem ser julgados procedentes os presentes embargos para afastar a cobrança de faturas de energia elétrica realizada pela CEEE no período compreendido entre agosto e novembro de 2007, pois está devidamente comprovado que a ré não era mais locatária do imóvel, presumindo-se, logo, que não consumiu a energia.

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III – _ DO REQUERIMENTO

Por todo o exposto, requer a autora a juntada dos presentes embargos aos autos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial, sendo julgados procedentes em virtude dos fatos e fundamentos acima colacionados, e, conseqüentemente, improcedente a monitória ajuizada pela autora CEEE, devendo a autora arcar com os ônus sucumbenciais.

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 28 de maio de 2010.

Luiz Paulo Linhares Nunes

OAB/RS 64.892

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