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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  25/9/2017  •  1.981 Palavras (8 Páginas)  •  386 Visualizações

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A utilização do termo “arrolamento” causa dúvida ao Embargante. Indaga-se: as testemunhas a serem ouvidas pelo magistrado zonal serão aquelas já indicadas na inicial e na contestação, ou será feito um novo arrolamento, de livre escolha pelas partes?

Sabe-se que o momento processual para o arrolamento de testemunhas é quando do ajuizamento da petição inicial, e para a defesa na apresentação da contestação, sob pena de preclusão. Por esse motivo, seria impossível um novo arrolamento de testemunhas pelas partes na fase em que se encontra a marcha processual.

Por esse motivo, requer seja sanada a presente dúvida, esclarecendo quais testemunhas poderão ser ouvidas pelo juizo de primeiro grau.

Quanto a contradição, importante frisar que a parte Autora, durante a realização da audiência de instrução, mesmo tendo a faculdade de ouvir as 8 (oito) testemunhas autorizadas pelo magistrado zonal, apenas ouviu 7 (sete), tendo assim, renunciado o seu direito de produzir prova testemunhal, encerrando, por consequência, sua instrução probatória.

Ocorre que, mesmo tendo a parte Autora dispensado sua prova testemunhal, o acórdão ora combatido trouxe a possibilidade de serem ouvidas mais 4 (quatro) testemunhas em seu favor, o que denota grave contradição. Ora, como poder-se-ia dar o direito da parte ouvir mais testemunhas, quando esta própria já havia renunciado a esse direito em momento anterior? Existe aqui um comportamento inaceitável, pois, se a própria parte reputado a prova desnecessária, ao ponto de dispensar uma das testemunhas arroladas, não é lógico que esta tenha novamente a faculdade de optar por mais 4 (quatro) oitivas, restando seu direito cristalinamente precluso.

Sobre este tema, já se manifestou a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - POTENCIALIDADE DAS CONDUTAS NO RESULTADO PLEITO - ELEIÇÃO DEFINIDA POR PEQUENA VANTAGEM DE VOTOS - EXISTÊNCIA DE PROVA PLENA E INSOFISMÁVEL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO IMPROVIDO - AÇÕES CAUTELARES EXTINTAS. Tratando-se de ação de investigação judicial eleitoral que busca apurar a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC nº 64/90), pode esta ser aforada até a data da diplomação do candidato, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgRgAI nº 6.821, Rel. Min. Caputo Bastos, j. 08.08.2006). Hipótese em que a ação foi aforada no dia 05 de outubro de 2004. Preliminar de preclusão de ajuizamento da ação que se rejeita. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas quando a própria parte pede dispensa de depoimentos para alegar, somente no recurso, que tais dispensas lhes trouxe prejuízos. Não sendo a juntada de fotografias e de CD imprescindível ao deslinde da causa, conforme livre convicção do juiz, muito menos para defini-los como prova, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência para tal fim, por julgá-la desnecessária o magistrado. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que deixa de mencionar a Coligação como parte passiva na ação de investigação judicial eleitoral. As penalidades de inelegibilidade e cassação do registro e diploma somente podem ser aplicadas aos candidatos. Os partidos políticos ou coligações têm somente legitimidade ativa para demandar, por expressa disposição legal, inexistindo regra determinando a figuração dos mesmos no pólo passivo da causa. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita. Presentes nos autos provas plenas, robustas e insofismáveis da captação ilícita de sufrágio e da prática de abuso do poder econômico e político, é de se manter a sentença recorrida que assim reconheceu, mormente quando, ademais, a prova produzida nos autos não está a revelar dúvidas e contradições, proporcionando que se chegue à reconstituição de fatos capazes de ensejar a pena de cassação dos diplomas dos eleitos, a aplicação de multa e a condenação em inelegibilidade. Havendo distribuição de dinheiro e, ainda, um aumento considerável na distribuição de botijões de gás, às expensas do poder público municipal, em pleno período de campanha eleitoral, através de ordens dadas pelo próprio Prefeito e candidato à reeleição e por Secretária Municipal de Educação, em troca de votos, tem-se como configurada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), bem como o abuso de poder econômico e político, capaz de influir no resultado das eleições, que foi definida por apenas 42 (quarenta e dois) votos. Hipótese em que a prática da corrupção eleitoral, por sua significativa monta, resultou em abuso de poder econômico e político a partir da própria captação ilícita de sufrágio, vulnerando a lei e ofendendo a isonomia de oportunidades entre os candidatos. Recurso conhecido e desprovido. Ações cautelares incidentais julgadas extintas por perda de objeto. (TRE-RN - REL: 6605 RN, Relator: CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 19/12/2006, Página 62)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTICIPAÇAO EM LICITAÇÕES. COMPRA DE IMÓVEL PERANTE A TERRACAP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. MANDATO OUTORGADO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a alegação de cerceamento de defesa por parte dos autores, quando da análise dos autos afere-se que a dispensa da oitiva das testemunhas se deu por sua própria iniciativa, sem qualquer agravo ou insurgência a esse respeito. 2. Tendo sido o negócio jurídico concluído e o objeto do contrato de mandato exaurido, não há que se falar na sua revogação, haja vista, inclusive, o caráter irrevogável e irretratável do instrumento de procuração firmado e a ausência de vícios de consentimento apresentados. 2.1 Enfim. (...) 2 – Inexistindo excesso de mandato ou utilização inadequada deste, não há que se falar em revogação de mandato outorgado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. (...). Apelação Cível desprovida. (TJDFT,20090710095618APC,

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