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Direito administrativo

Por:   •  27/2/2018  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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Passo 3 - Passo 3 - Elaborar um relatório que contenha: suas conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como a transcrição de, no mínimo, cinco ementas correspondentes ao assunto.

Essas questões têm por objetivo faze uma análise breve sobre o conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial observando as particularidades de Empresa e Empresário, visando compreender os preceitos constitucionais aplicados ao direito empresarial.Aplicando os conceitos do direito empresarial e onde teremos a apresentação de uma empresa com seus dados, objetivos, sua função social, mostrando o quanto mudou a visão empresarial nos tempos atuais.

1 - A Emenda Constitucional nº 19, publicada no DOU de 05.06.98, denominada "Reforma Administrativa", trouxe alguma alteração em matéria de licitação e contrato referente às empresas públicas e sociedades de economia mista, ao modificar a redação dos arts. 22, XXVII, e 173, § 1º, da Constituição Federal.

A leitura da nova fórmula constitucional exige redobrada isenção e cautela, especialmente para evitar equú"oco entre a mens legislatoris e a mens legis, pois o dever do intérprete não Eo de buscar o propósito, a intenção, a vontade do constituinte reformador, mas o de identificar o que resulta da reforma promulgada, da própria norma constitucional, ou seja, seu sentido objetivo.

Os dispositivos vêm suscitando controvérsias, discussões e levantando alternativas de interpretação entre os estudiosos, não se encontrando sedimentadas. Senão vejamos.

O artigo 22, inciso XXVII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municúios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III".

A novidade estEapenas na remissão ao artigo 173, § 1º, inciso III, do texto constitucional, que deverEser observado na disciplina da licitação e contratação para as empresas estatais. No mais, na redação original da Constituição de 1988, jEera da União a competência para editar normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municúios, assim como para editar normas gerais sobre a matéria para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Faz-se necessário um primeiro esclarecimento sobre o alcance do § 1º do art. 173, que teve sua redação alterada pela EC 19/98: trata ele apenas do regime jurúico das empresas estatais que desempenham atividade econômica.

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