ATPS - Direito Administrativo I Etapa 3 e 4
Por: kamys17 • 5/11/2017 • 948 Palavras (4 Páginas) • 536 Visualizações
...
“Teoricamente, não importa a concepção subjetiva de conduta moral, ética, que o agente público tenha, mas sim a noção objetiva, embora indeterminada, prevalente no grupo social, passível de ser extraída do conjunto de normas sobre conduta dos agentes públicos existentes no ordenamento jurídico. ”
Etapa 3: Passo 4:
Há dois princípios implícitos no texto Constitucional que fundamentam o chamado “Regime Jurídico Administrativo”: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público fundamenta o conjunto de poderes e prerrogativas de que a administração pública dispõe para a consecução dos fins impostos pelas leis e Constituição. Esses poderes inexistem nas relações entre os particulares.
Assim, é esse princípio que corrobora a chamada verticalidade administração-particular, em que os interesses coletivos, tutelados pela Administração Pública, são colocados à frente dos interesses dos particulares, respeitados os direitos fundamentais inerentes as pessoas.
Nesse sentido, grande parte dos atos de polícia e das manifestações do “poder extroverso” se fundamentam nesse princípio.
Etapa 4: Passo 1:
O ato administrativo vinculado é aquele em que não há margem de escolha, não há análise de conveniência e oportunidade para a prática de determinado ato. Ocorrendo o fato descrito na norma o ato obrigatoriamente deverá ser praticado. Um exemplo de ato administrativo vinculado é a aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 70 anos.
Ademais, todos os elementos do ato vinculado são também vinculados. Em contraponto, ato administrativo discricionário é aquele em que há margem de escolha, em regra, há opções, podendo existir análise de conveniência e oportunidade. Nesses atos a administração dispõe de certa liberdade de escolha. Um exemplo de ato administrativo discricionário é aquele em que se fundamenta em um conceito aberto como “conduta escandalosa na repartição pública”, cabe ao administrador diante do caso concreto analisar a conduta que pode ou não estar enquadrada nesse conceito.
Nos atos administrativos discricionários os elementos agente competente, forma e finalidade são vinculados. Entretanto, os elementos objeto e motivo podem vir a ser discricionários. Apenas os atos discricionários são passíveis de revogação, quando, apesar de legais, passarem a ser inconvenientes ou inoportunos. Essa revogação se baseia no princípio da autotutela e apenas a Administração Pública que editou o ato poderá revogá-lo.
Os atos administrativos vinculados e discricionários contrários a lei e ao direito poderão ser declarados nulos pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração que o editou.
Etapa 4: Passo 2:
Questão 1:
Reposta: Após declarar a invalidade de um ato administrativo, a Administração Pública poderá sim convalidá-lo, entretanto nem todos os atos são passíveis de convalidação. A doutrina majoritária determina que basicamente os atos nulos por vícios de competência e forma poderão ser convalidados. Os vícios nos demais elementos, em regra, não são passíveis de convalidação.
Questão 2:
Resposta: Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, há sim limites para o seu exercício. Todo o poder jurídico é limitado pelo próprio ordenamento jurídico. Assim, como limitante da discricionariedade podemos elencar os princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade que integram o controle de legalidade dos atos administrativos e a sua infringência acarreta a anulação do ato discricionário.
Bibliografia
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição, São Paulo: Editora Método, 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição, São Paulo: Atlas, 2013.
...