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ETAPA 3 DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  3/12/2017  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  455 Visualizações

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Os atos administrativos devem se pautar pela moralidade, e quando esta não for observada deve ser retirada do regime jurídico administrativo. Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello] defende que, de acordo com o princípio da moralidade, “a Administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”.

A moralidade exige uma conduta ética por parte da administração publica, nas suas mais diversas formas de expressão e o processo administrativo é o meio pelo qual essa conduta é investigada, o mérito os questionamentos e dando oportunidade da outra parte se defender e aplicar investigação ampla, aplicando assim as penalidades previstas no ordenamento jurídico administrativo.

Passo 4 (Equipe)

- Analisar criticamente o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 2. Redigir um texto que deverá ser entregue ao professor.

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o pilar do regime jurídico-administrativo, isso porque os desdobramentos dos demais princípios, é a pedra de toque, ou seja, são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios que são eles: a supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Interesse das pessoas que compõem a coletividade desde que esse interesse represente o interesse da maioria, tem que ser respeitado e acatado pelo administrador. Em caso de confronto entre o interesse individual e o interesse coletivo sempre prevalecera o interesse coletivo, supremacia do interesse Público art. II, caput da lei 9784/99 Processo Administrativo, o bem comum é a finalidade do estado. O que deve prevalecer é o interesse da coletividade (interesse primário) o interesse do estado (interesse secundário) ele deve ser deixado de lado em detrimento do interesse da coletividade (interesse primário), pois o bem maior que o Estado é o interesse da coletividade. A supremacia do interesse público não pode ferir os direitos fundamentais e garantia (artigo 5º da CF), sendo um limitador que não deixa feriar a legalidade dos atos do administrador e seus agentes.

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