Trabalho de Direito Administrativo
Por: Carolina234 • 23/10/2017 • 2.151 Palavras (9 Páginas) • 543 Visualizações
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uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
2. PODER VINCULADO
O Poder Vinculado, conhecido também como Poder Regrado é aquele no qual a lei atribui determinada competência. Porém, são definidos todos os aspectos da conduta a ser adotada, ou seja, não se atribui margem de liberdade na hora da decisão do agente público, ficando o mesmo vinculado. Pois, a lei já prescreveu que o único comportamento possível e obrigatório a ser adotado para o caso concreto é aquele, o ato praticado é sempre vinculado obedecendo os elementos e requisitos necessários a sua formalização.
Como exemplo do exercício desse poder, temos a licença para construir, a carteira nacional de habilitação. Se o particular atender todos os requisitos estabelecidos em lei, a Administração Pública é obrigada a conceder a licença.
3. PODER HIERÁRQUICO
O Poder Hierárquico, conforme nos ensina Hely Lopes de Meirelles, “é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoa”.
O Poder Hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
Pode-se conceituar poder hierárquico como poder vinculado e legalmente outorgado à Administração Pública para se auto organizar, ou seja, é aquele que confere à Administração a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas em seu âmbito interno.
Do exercício deste poder é que decorrem as prerrogativas do agente superior ao seu subordinado de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. As determinações superiores devem ser fielmente cumpridas, a menos que sejam manifestadamente ilegais.
4. PODER NORMATIVO
O Poder Normativo ou Regulamentar decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedido para dar fiel execução da lei.
É o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos. É o que justifica as portarias, os regimentos internos e uma série de atos que se assemelham às leis, mas que, em sentido estrito não o são.
em fundamento constitucional no art. 84, IV, da Magna Carta de 1988: “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Por força do princípio da simetria, é estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos). Os regulamentos (atos normativos) podem ser executivos (quando viabilizam a execução da lei) e independentes ou autônomos (quando disciplinam matéria não contemplada em lei). O poder normativo, no entanto, não pode ser exercitado contra legem, atendo-se ao sistema constitucional e ao comando legal. Os atos dele resultantes (decretos, regulamentos) são considerados leis em sentido material, sujeitando-se à mesma técnica de apresentação e às mesmas regras de vigência. Os regulamentos são aprovados, usualmente, por decretos.
5. PODER DISCIPLINAR
É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. Também se aplica a particulares que se sujeitam à disciplina da Administração Pública, como as empresas privadas que contratam com a Administração.
Decorre também do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da Administração. Alguns doutrinadores apresentam o poder disciplinar como sendo exercício de faculdade da Administração, sendo então discricionária a sua aplicação. Tal não é verdadeiro; há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de procedimento legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV). Não há apuração de responsabilidade administrativa por verdade sabida. A punição sempre depende de procedimento administrativo e a eleição da sanção deverá estar conformada com a falta praticada. Admite-se a revisão judicial da sanção imposta sempre que não concorrerem requisitos de validade (a motivação, notadamente).
6. PODER DE POLÍCIA
Então podemos dizer que o poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polícia não pode ser dado sem mencionar a ideia de restrição de atos individuais em prol da coletividade.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o conceito de poder de polícia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado limitadoras do exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O segundo seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais.
O Poder de Polícia possui características e atributos específicos, mas não exclusivos, tais como: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
No que concerne ao atributo da discricionariedade, é margem de liberdade que a lei confere ao agente público na prática de determinado ato. Ele poderá escolher se vai aplicar o ato desse ou daquele modo.
A discricionariedade será avaliada no caso concreto, observando se há essa margem de liberdade na lei.
A autoexecutoriedade, por sua vez, é o poder que a Administração tem de modificar imediatamente a ordem jurídica valendo-se de seus próprios atos ou instrumentos,
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