DIREITO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: kamys17 • 22/10/2017 • 2.766 Palavras (12 Páginas) • 541 Visualizações
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q não recebe $, pelo confisco)
Indireta – (o que não pode acontecer)o município através do preposto vê um imóvel vazio e constrói uma escola, por exemplo, e quando constrói, não há ressarcimento só indenização, quando não construído ainda, só invade, tem possibilidade da entrada de ação.
Controle da Administração publ.
I- Controle interno
o Processo administrativo
o Recurso administrativo
Estão na L. 8112/90 e L. 9784¹99
II- Controle Externo
o Tribunal de Contas
o Comissões Parlamentares de Inquérito
Servidores Públicos
Agentes públicos – compondo o que o gênero
1- Agente político;
2- Agentes temporários (art. 37, X, CF)
3- Servidores públicos (evidenciam um vinculo legal, L. 8112/90)
4- Empregados públ. (L. 9962/00 – tem que está onde está mas não vai entrar, regime jurídico único uniformização do quadro funcional – para empresas públicas e S.E.M., onde estão os empregados em autarquias e p restante, eles vão ficar, pela modulação da liminar do ADI, antes de 2000, mas hoje não entra mais.
Dir. Administrativo II – 12/08/2015
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
(art. 18 CF)
• O Estado são Entes da nossa federação, e eles possuem deveres, e esse dever é de prestar o serviço público (grande objeto do dir. administrativo);
• Arts 21 (União), art. 25 (Est. E DF), art. 29/30 (Mun.);
• O Estado se tornou um Estado gerencial, para que pudesse esvaziar (diminuir) da prestação do serviço por agência reguladora, por delegação quando serviço de utilidade pública. O serviço essencial deve ser prestado diretamente pelo Estado Ente da federação que recebe a função de administrar. (OUVIR ÁUDIO);
• A prestação pública deve ser prestada de forma eficiente.
• (ouvir áudio 44 min)
Obs.: A prestação do serviço público é um dever estatal, nos termos dos arts. 21, 25, 29 e 30 da CF. Cumpre lembrar, que o Estado gerencial delegará a prestação do serviço não essencial (adm. Direta, delegatários do serv. Públ. – concessionários e permissionários- e ao 3º setor – “OS”, “OSCIP” e grupo do “S”, o que não eximirá o ente da federação da responsabilidade subsidiário, secundária ou mediata (responsabilidade subjetiva).
I- Terminologia
Alguns autores: Responsabilidade extracontratual ou Resp. da Administração pública
Mas a doutrina entende de forma majoritária sobre o termo de Responsabilidade Civil do Estado
II- Fundamentação Jurídica
Art. 37, §6º da CF (tem tanto a Resp. com base na culpa quanto a Resp. que independe da culpa).
Há tb no CC, art. 186, 7
III- Evolução
1. Teoria da Irresponsabilidade
Não causar males, e não causar danos. Como exemplo, nas decisões das ações judiciais.
Art. 5º, LXXV, CF.
Obs.: A teoria da Irresponsabilidade nunca vigorou no Brasil de forma plena, embora tenhamos resquícios dela até hoje, nos seguintes termos:
a) Ato judicial – a sentença prolatada por si só não causará dano, exceto se houver erro judiciário ou prisão indevida advindo da mesma – art. 5, LXXV, da CF;
b) Ato legislativo – a lei por si só não causará dano ou males, exceto se a mesma for declarada inconstitucional ou ter natureza jurídica de lei de efeito concreto (limitação administrativa que causa prejuízo, por exemplo, no tráfego, meio ambiente ou nos costumes).
2. Teoria da Responsabilidade com culpa
• - Teoria subjetiva,
• - art. 186, 927 do cc
• - Provar o fato, o nexo, o dano e a culpa;
Obs.: a responsabilidade subjetiva exigirá da vítima comprovar o dolo ou a culpa na ação ou omissão estatal. Para o doutrinador Celso Antônio de Melo, na omissão (inação estatal como causa direta e imediata do evento danoso) o Estado será chamado, sob a responsabilidade com culpa. A teoria supramencionada possui um desdobramento que é a falta do serviço público ou culpa anônima (o serviço não chegou, o serviço chegou atrasado ou foi prestado de forma não eficiente).
• O STF e o Celso Antonio não aceitam a omissão específica, que gera a resp. objetiva, pois na omissão tem que provar a culpa (ouvir áudio 2 – 34min). É a omissão que gera dano que tem que provar a inação do Estado. Ainda é subjetiva
3. Teoria da Responsabilidade sem culpa
• Art. 37, §6º, CF
Obs.: a responsabilidade objetiva ou pelo risco administrativo é mais benéfica para a vítima, tendo em vista que a mesma exigirá a comprovação dos seus pressupostos necessários (fato, nexo e dano), e não a comprovação da culpa ou dolo. Na ação proposta em face do Estado visando a comprovação de dano no aspecto objetivo, o Estado poderá ou deverá se defender, nos seguintes termos:
a) Culpa exclusiva da vítima ou concorrente;
b) Exercício regular de direito;
c) Culpa exclusiva do terceiro ou concorrente;
d) Caso fortuito ou força maior.
4. Teoria do Risco Integral
IV- Agentes Públicos
Responsabilidade subjetiva
Denunciação
Art. 37, §5º da CF
V- Exceções ou Defesa
Ausência
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