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O Direito Administrativo II

Por:   •  14/12/2017  •  2.565 Palavras (11 Páginas)  •  523 Visualizações

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- negociais, que visam à concretização de negócios jurídicos públicos ou de atribuição de certos direitos e vantagens aos particulares, como as licenças e autorizações;

- normativos, os quais consubstanciam determinações de caráter geral para a atuação administrativa, como ocorre nos regimentos e deliberações;

- enunciativos, que atestam uma situação existente, por exemplo, nos atestados, certidões, pareceres e votos;

- ordinatórios, que ordenam a atividade administrativa interna. Por exemplo: em instruções, circulares e ordens de serviço;

- punitivos, que contém sanção imposta pela Administração, como: imposição de multa administrativa, interdição de atividade e punição de servidores públicos.

Exemplos de atos:

- Decretos;

- Regulamentos;

- Resoluções;

- Deliberações;

- Instruções, provimentos, circulares, portarias, ordens de serviço e avisos;

- Alvarás;

- Ofícios;

- Pareceres;

- Certidões;

- Despachos.

Requisitos ou elementos do ato:

- Sujeito competente ou Competência;

- Forma;

- Finalidade;

- Motivo;

- Objeto ou conteúdo.

Por isso, Mello (2002) fala que os atos da administração pública são unilateral e que o Estado realiza no exercício de suas prerrogativas públicas, emanadas de elementos concretos complementares da lei, tendo sua legitimidade sujeita ao controle do órgão jurisdicional.

Assim, há que se falar no Poder Vinculado que obriga o administrador público a desempenhar seus atos de acordo com a lei, seguindo vinculações obrigatórias, conforme Melo (2002) que expõe os Atos vinculados como aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal, não permitindo maiores liberdades ao administrador público sendo um ato de total objetividade sem qualquer espécie de subjetivismo.

É a partir de tal definição que se pode fazer a afirmação de que, enquanto para o cidadão comum, em um sentido geral, a ausência da proibição de determinado ato na lei implica em liberdade para sua execução, para o administrador público é bem diferente. Não pode o administrador público, aplicar atos que não estejam previstos, com exceção àqueles que, embora não estejam previstos expressamente no ordenamento legal, são livres para escolha da conveniência do administrador com base em um preceito legal maior (BARBOSA; TEMOCHE, 2007, p. 7).

Ou seja, a legalidade do ato do administrador público está pré-definida em lei, não lhe dando margem para realizar atos avulsos que possam prejudicar a população sem que lhe cominem em devida responsabilidade.

Assim, nasce o Poder Discricionário definido como:

Um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Com base em habilitação legal, explícita ou implícita, a autoridade administrativa tem livre escolha para adotar ou não determinados atos, para fixar o conteúdo de atos, para seguir este ou aquele modo de adotar ou não determinados atos, na esfera da margem livre (MEDAUAR, 2003, p. 111).

Já Di Pietro diz que:

A discricionariedade decorre de previsão legislativa, de omissão legislativa em razão da impossibilidade de previsão de todas as situações supervenientes à promulgação ou, ainda, de quando a lei prevê a competência, mas não regula a conduta a ser adotada (DI PIETRO, 2007, p. 198).

Sendo assim a grande prerrogativa legal conferida à Administração Pública a prática de seus atos administrativos lhe dando escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites estabelecidos na lei e ainda assim poderá anulá-los quando eivados de vícios insanáveis:

A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nᵒ 473 do STF).

Ou seja, se de algum ato a Administração Pública descobrir vícios que podem beirar a ilegalidade ela poderá anulá-los sem assim tirar o direito adquirido desde que este não tenha sido obtido devido ao ato ilegal.

“Ato Administrativo – Revogação – Poder discricionário – Admissibilidade. À administração é conferido o direito de, a qualquer tempo, rever seus atos, podendo revogá-los, alterá-los ou suprimi-los, posto que o interesse coletivo ocupa importância superior às conveniências de associação civil. Recurso a que se nega provimento.” (RMS, n.211 – STJ – 1ª Turma – Relator: Min. Pedro Acioli.)

Portanto, conforme Di Pietro (2008) o ato administrativo vinculado é aquele definido em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de acordo com a lei. Já o ato discricionário é o ato que permite a autoridade pública optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante a lei, é claro.

Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma. Atos ‘discricionários’, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. A diferença nuclear entre ambos residiria em que nos primeiros a Administração não dispõe de liberdade alguma, posto que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a ser adotado, enquanto nos segundos a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas

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