DIREITO ADMINISTRATIVO REVISÃO DA MATÉRIA E LER ELA
Por: Rodrigo.Claudino • 30/11/2017 • 15.384 Palavras (62 Páginas) • 509 Visualizações
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Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela.
Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.
Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico.
Por fim, numa aceção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição
Jurisprudência - é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.
Sentido da Expressão Administração Pública.
A administração pública designa o conjunto de órgãos e agente estatais no exercício da função administrativa, independente se são pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo, ou Judiciário, ou a outro qualquer outro organismo estatal.
Noutra visão, em sentido formal ou subjetivo a “Administração Pública” pode ser entendida como o conjunto dos órgão e entidades voltadas à realização dos objetivos governamentais; de um ponto de vista material , pode ser compreendida como o conjunto de funções que constituem os serviços públicos .,ou melhor , atividade completa e imediata que o estado desenvolve , sob regime jurídico total ou parcialmente público,para a consecução dos interesses coletivos.
Em sentido objetivo ou material , é o conjunto de funções necessárias ao serviço publico em geral . A função administrativa é analisadas pelo regime jurídico em que situa a sua disciplina e não a face dos sujeitos envolvidos ( critério subjetivo)
A aprovação pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia á viúva da ex-combatente , embora constitua formalmente ato legislativo , caracteriza materialmente o exercício de função administrativa.
Segundo di Peto (2009) em sentido objetivo ou material abrange fomento intervenção , serviço publico e policia administrativa .
“o fomento abrange a atividade administrativa de incentivo a iniciativa privada de utilidade publica.”
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, compete ao estado na forma de lei , fiscalizar , incentivar e planejar o desenvolvimento econômico , de forma determinante para o setor publico de iniciativa privada.
Art 174 CF , VII , Capitulo I .
O Estado como Fomentador do desenvolvimento econômico devera conferir tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, e constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no pais .
Art 170 CF IX
Dentre as características da Administração publica, é correto afirmar que esta não pratica atos do governo; mas pratica tão somente atos da execução, como maior ou menos autonomia funcional, segundo competência do órgão e seus agentes.
Organização e Estrutura da Administração Publica Brasileira
A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta.
A direta é composta por serviços integrados a Presidência da República e ministérios, governos estaduais, prefeituras, câmaras legislativas em geral e ao Judiciário federal e estadual.
A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas ou autorizadas por lei: autarquias,fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A desconcentração e a Descentralização administrativas constituem instintos jurídicos distintos .
As competências são exercidas pela administração direta ou centralizada e pela indireta ou descentralizada.
A administração direta é composta pela união , estados Df e municípios e seus órgãos.
Algumas vezes surge a necessidade de criarem autarquias, fundações ou empresas estatais para exercerem algumas daquelas competências esse fenômeno,
é chamado de descentralização.
Descentralizar em sentindo comum é afastar do centro , descentralizar em sentido jurídico – administrativo , é atribuir a outrem poderes da administração.
A descentralização é a desconcentração administrativa que significa repartição de funções entre vários órgãos( DESPERSONALIZADOS ) de uma mesma administração , sem quebra de hierarquia. Na desconcentração a execução de atividades ou prestação de serviço pelo estado é indireta mediata na descentralização é direta mediata.
Lei n° 200/1967
Determina que a execução de atividades da administração devera ser amplamente descentralizada e que tal descentralização ocorra em alguns planos .
Centralização
Descentralização
Desconcentração
Ocorre quando a União, Estado , DF e Municípios exercem diretamente , em face dos beneficiários administrativos que estão em sua respectiva competências por meio de seu órgão .
EX: ministério de Educação e Secretaria de saúde
A união, Estado, DF e Município Transferem a outra pessoa publica ou privada, o exercício de uma determinada atividade administrativa e pode ser por dois tipos: Outorga e Delegação.
Outorga _ transfere por meio de lei , atuação pó meio de administração indireta (Autarquias, Fundações,
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