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Direito administrativo

Por:   •  6/9/2017  •  12.264 Palavras (50 Páginas)  •  581 Visualizações

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O Governo é o órgão superior da Administração Pública. Enquanto órgão administrativo emite regulamentos.

Além da Administração directa do Estado, existe também a Administração indirecta do Estado que passa por todas as instituições criadas pelo Estado para atingir interesses públicos.

A CRP tem um conjunto de normas organizativas da administração pública:

- Artigo 266º e seguintes - Princípios fundamentais da Administração Pública.

Regulamentos Administrativos

À semelhança das leis, são normas jurídicas. São emanadas no exercício das funções administrativas de órgãos de poder administrativo.

Enquanto as leis regulam os aspectos inovadores da ordem jurídica, os regulamentos são emitidos de modo a que as leis possam ser bem executadas. O governo pode produzir normas jurídicas de forma regulamentar.

Competência regulamentar:

- Governo.

- Assembleia Regional e Governo Regional.

- Assembleia Municipal e Assembleia de freguesia.

- Administração indirecta – todas as entidades que tiverem competência para emitir regulamentos.

Enquanto as leis traçam os aspectos inovadores do mundo jurídico, não tendo um especial grau de detalhe, os regulamentos, no respeito pela lei, integram, densificam os preceitos legais nos casos em que a lei não pode ser aplicada por si só. O regulamento está sempre numa posição subordinada relativamente à lei.

A função política e legislativa vem em primeiro plano e em segundo plano vem a função administrativa e judicial.

O costume é uma prática reiterada com hábito. Em tese pode-se retirar normas jurídicas. No nosso ordenamento jurídico isso não acontece.

Organização administrativa

Existem para o direito determinadas entidades que são qualificadas como pessoas colectivas que são sujeitos de direito.

As pessoas colectivas públicas são a base da organização administrativa. Enquanto as pessoas colectivas pertencem a um substrato e que pela dignidade que tem são consideradas sujeitos de direito, as pessoas colectivas públicas são entidades criadas por um acto do poder público, com um regime jurídico de direito público e que existem para a satisfação de interesses públicos.

Só podem ser extintos por um acto de sinal contrário. Não podem ser extintos por quem desempenha funções naquela entidade.

O seu único propósito é servir os interesses públicos. Se estes não fossem alvo da sua missão, então não tinham motivo de criação. Estes fins estão fixados na lei. Se a persecução é obrigatória, as entidades existem em função de determinadas atribuições.

Quem é que pode criar pessoas colectivas públicas? São criadas por acto do poder legislativo: ou nascem por virtude da CRP ou das leis.

Por exemplo:

- Estado.

- Regiões Autónomas – artigo 227º, nº1.

- Municípios – artigo 235, nº2.

São pessoas colectivas de população e território – radicam num território, representando uma população. Têm múltiplas atribuições – têm fins múltiplos.

O Estado não é um conceito unívoco:

- Sujeito de direito internacional

- Manifestação máxima de soberania (direito constitucional)

- Estado de administração – tem por órgão máximo o governo.

Administração directa – aquela que é levada a cabo pela entidade consagrada – Estado.

Administração indirecta – é desenvolvida por entreposta pessoa. Levada a cabo por entidades públicas que criam entidades públicas a quem confia a persecução de um interesse público. São entidades juridicamente personalizadas. Estas entidades são pessoas colectivas públicas – têm fins específicos.

São de várias espécies:

- Institutos públicos – Substrato é o serviço. Não se produz para produzir lucro. Segue uma finalidade humana.

- Entidades públicas empresariais – Substrato é a empresa.

- Estabelecimentos públicos – São instituições de assistência como por exemplo hospitais públicos, universidades, etc.

- Fundações públicas – Substrato é o património.

- Associações públicas – Substrato é a agregação de pessoas para prosseguir determinadas finalidades.

Todas estas entidades são criadas por um acto legislativo. Se queremos saber como são geridas, entre outros, consulto o regime jurídico próprio das entidades.

Para que uma pessoa colectiva funcione é necessário:

- Serviços – são os funcionários organizados de acordo com aquilo que está previsto na lei. São estruturas humanas.

- Órgãos – cumprem a mesma função dos indivíduos – serve para exprimir a vontade daquela pessoa colectiva. As pessoas que desempenham funções nos órgãos são os titulares dos órgãos.

A administração é uma constelação de muitas entidades que o direito trata como pessoas colectivas e que só funcionam com a colaboração das pessoas.

As estruturas da administração indirecta distinguem-se entre si mediante o seu substrato.

A entidade máxima da organização administrativa é o governo. Tem como órgãos os ministros e o conselho de ministros. A lei orgânica do governo é a que demonstra a composição e atribuições do governo e é aprovada pelo próprio governo.

Consolidação legislativa – designar a legislação como ela está no presente momento com todas as alterações efectuadas anteriormente.

A composição e constituição do governo são

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