Direito Processual Penal
Por: eduardamaia17 • 4/4/2018 • 5.078 Palavras (21 Páginas) • 233 Visualizações
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2. A jurisprudência vem aceitando, contudo, que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, não entendendo, em tal hipótese, aocorrência de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa."
Trata-se, originariamente, de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por Ana Maria Beatriz Franciosi Pinto, visando excluir a penhora que recaiu sobre o bem imóvel que adquiriu de José Edson Weber, ora executado em execução fiscal. A liminar foi parcialmente deferida, suspendendo-se os efeitos da constrição. Ao final, sob o fundamento da boa-fé da adquirente do imóvel, o d. julgador acolheu os embargos, para determinar o levantamento da penhora, condenando a União nas custas e honorários advocatícios.
Sobrevieram apelação e remessa necessária. Sustentou a União que o caso subjudice não se enquadrava na jurisprudência que admite a interposição de embargos quando há instrumento particular de compra e venda não registrado em cartório, posto que a posse requer comprovação e as provas trazidas pela embargante não eram subsistentes. Reforçou suas alegações, aduzindo que ocorreu fraude à execução, uma vez que foi expedido, nos autos da execução fiscal, mandado de reforço de penhora em 09/06/98, enquanto o referido contrato de compra e venda data de 25/08/98.
Entretanto, o apelo restou desprovido, e a remessa parcialmente provida, para quecada parte arcasse com a verba honorária de seu procurador, e a embargante com as custas despendidas, nos termos da ementa acima transcrita.
Na presente impugnação especial, aduz a Fazenda violação aos arts. 535, II do CPCe 530 do CC.
"Art. 530 - Adquire-se a propriedade imóvel:
I- pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel."
Assevera que a recorrida não registrou o imóvel como de sua propriedade, apenasexibindo compromisso de compra e venda. Alegou, ainda, verbis :
"Se bem que a Súmula 84 permitiu-lhe a posse através de embargos de terceiros, isso jamais tornou possível eximir-se da penhora sem que tivesse atendido a lei civil com o registro de seu compromisso de compra e venda, eis que a permissibilidade não significou propriedade.
É de se nora a insegurança jurídica que decisões como as destes autos projetam nos negócios e nas relações jurídicas de um modo geral.
Diante do exposto, a União requer o provimento do Recurso especial para que a douta Turma, aplicando o art. 530, inciso I, do Código Civil e 535, inciso I, do CPC, determine a reforma do acórdão proferido na Eg. Corte local, proferindo outro que mantenha a penhora da Fazenda Nacional."
Sem contra-razões, o inconformismo foi admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 641.032 - PR (2004/0004629-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A 3º DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇAO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure ; exsurgiu com o escopo de conferir à penhora efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.
2. Assentando o acórdão que a responsabilidade desse terceiro somente poderia advir ou de fraude de execução ou de fraude contra credores; a primeira a exigir prova de alienação ilícita in re ipsa e a segunda a reclamar ação pauliana coma prova doconsilium fraudis , a análise dessa questão referente à fraude é interditada nesta Eg. Corte, ante a inarredável incidência da súmula 07. Nesse sentido, os seguintesprecedentes colacionados:(AGA 563346, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/08/2004; REsp 283.710, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, Dj de 03/09/2001; REsp 163.742, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ d 09/08/99)
3. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos , onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio de bem imóvel. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.
4. Todavia, a jurisprudência do STJ, valorizando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Publicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda quedesprovido do registro.
5. É precedente no STJ que "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus" erga omnes ", efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do " consilium "" fraudis "não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem afraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de16/11/1999 )
6. In casu , embora o mandado de penhora tenha sido expedido em 09/06/98, a constrição do bem imóvel foi efetivada somente em 31/08/99 , ou seja, passado mais de um ano. O denominado" Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda "celebrado entre a embargante e o executado José Edson Weber e sua esposa, juntado às fls. 09/11, datado de 25 de agosto de 1998, embora não tenha sido levado a registro, tem na procuração por instrumento público com poderes irrenunciáveis eirretratáveis para em nome dos outorgantes transferir a propriedade à embargante (fl.12), documento este datado de 05.10.98
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