Direito Processual Penal
Por: Carolina234 • 4/4/2018 • 12.924 Palavras (52 Páginas) • 249 Visualizações
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Pública condicionada
Ação Penal Privada
- Conceito - é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), com o intuito de reunir provas da materialidade e indícios de autoria de uma certa infração penal e, assim, fornecer os elementos de convicção necessários para que o titular da ação penal (MP, nos casos de ação penal pública e o particular, nos casos de ação penal privada) possa oferecê-la.
- Trata-se de instituto que possui natureza administrativa, na medida em que é instaurado pela autoridade policial.
- Trata-se de um procedimento inquisitorial, não possuindo a oportunidade do exercício do contraditório, exceto no caso de inquérito relativo à expulsão de estrangeiro ( Decreto 86.715/81)
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DA AÇÃO PENAL
- CONCEITO – é o direito de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É o direito público subjetivo do Estado administração “Jus puniendi”, o poder dever de punir do Estado.
- Ação Penal no direito brasileiro é devida em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade, ou seja, a divisão é subjetiva (art. 100 do CP) e art. 24 CPP.
- Pública - art. 129, I Constituição Federal:
- a) – Incondicionada
- b) - Condicionada (condição de procedibilidade – art. 100 § 1º e art. 24 CPP.
- Privada – art. 100 § 2º: a)- Exclusiva; b) - Subsidiária da Pública – art. 100 § 3º; c) – Personalíssima;
- Condições específicas de procedibilidade:
- representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça;
- entrada do agente no território nacional;
- autorização do legislativo para instauração de processo contra Presidente e Governadores por crimes comuns;
- trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação do impedimento (art. 236 CP).
- AÇÃO PENAL PÚBLICA
- INCONDICIONADA – é a regra no direito penal. O oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica. No silêncio da Lei o crime é de ação pública incondicionada.
- CONDICIONADA – quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição específica que deverá ser manifestada pela vontade o ofendido ou seu representante legal (representação) ou com a requisição do Ministro da Justiça.
- Em ambas ações, a titularidade para sua propositura será do Ministério Público, CF art 129 I, exclusivamente.
- Ação penal nos crimes complexos, (artigo 101 do CP).
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
- Princípio da Obrigatoriedade –estando presentes: a existência de indício de autoria e da materialidade de um crime e desde que não extinta a punibilidade, estará o MP obrigado a oferecer a denúncia contra o autor da infração.
- Princípio da Indisponibilidade da Ação – art. 42 CPP. O Ministério Público não pode dispor da ação ou o recurso por ele proposto. Exceção feita aos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95. Trata-se da discricionariedade regrada, porque limitada as hipóteses legais.
- Princípio da Oficialidade – o titular da Ação pública é o Ministério Público instituição oficial, pertencente ao Estado (art. 127 CF e § 1º do art. 100 CP).
- Princípio da Autoritariedade –corolário do princípio da oficialidade. São autoridades públicas os encarregados da persecução penal extra e in judicio respectivamente, autoridades policial e Ministério Público.
- REPRESENTAÇÃO
- Representação – manifestação de vontade por meio da qual o Ministério Público poderá dar início a ação penal pública condicionada. É necessária inclusive para a instauração do inquérito policial (art. 5º , § 4º CPP).
- Natureza Jurídica da Representação – trata-se de condição objetiva de procedibilidade.
- Titular do direito de representação – o ofendido ou o seu representante legal. Havendo a morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP art. 24 § 1º).
- Quando o ofendido, não tiver representante, o Juiz de ofício ou a requerimento do MP, nomeará curador especial para analisar a conveniência de oferecer a representação, art. 33 CPP.
- Prazo para representação - art. 38 do CPP e art. 103 CP. O prazo é de 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
- Prazo decadencial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV CP).
- Não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer.
- Súmula 594 do STF segundo a qual “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”,
- Forma da representação - não tem forma especial, respeitando os preceitos do art. 39 §§ 1º e 2º.
- Destinatário da representação - o Juiz , o representante do MP e a autoridade policial conforme o caso (art. 39 CPP).
- Irretratabilidade - a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (CPP art. 25 e CP art. 102).
- A representação não obriga o MP a oferecer denúncia
- REQUISIÇÃO
- São hipóteses de requisição: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º § 3º, b) e os crimes dos arts. 141, I c/c o parágrafo único do art. 145 do CP..
- Prazo para oferecimento da requisição - na omissão da Lei entende-se que poderá ser oferecida a qualquer momento, enquanto não estiver extinta a punibilidade.
- Retratação - é irretratável porque a lei não contempla expressamente essa hipótese.
- A requisição não vincula o MP ao oferecimento da
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